Ato Declaratório SEFAZ nº 51 DE 19/10/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 05 nov 2018
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 56 de 2017 - SEFAZ, alterado pelo Ato Declaratório nº 63 de 2017 - SEFAZ, que aprova Regime Especial de procedimentos fiscais para a empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, referente cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS e no Decreto nº 4.098/2011 e alterações posteriores;
Considerando que o Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do Interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte; e;
Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido nos artigos 127 a 132 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 e no Decreto nº 4.098/2011 ;
Considerando as disposições do Parecer Fiscal nº 2018.01.00.00223, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0142422018-1;
Declara:
1 - Cláusula primeira. Prorrogada até 09 de novembro de 2019 as disposições do Ato Declaratório nº 56/2017-SEFAZ, que autoriza Regime Especial à empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, CNPJ sob o nº 22.588.256/0002-85 e no Inscrição Estadual (CAD-ICMS) nº 03.056.377-1, estabelecida na Av. FAB, nº 1.070, Edifício Macapá Office Center, sala 605, Centro, Macapá-AP, para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - Superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;
II - Situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - Ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
4 - Cláusula quarta. A Prorrogação do Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano, a contar de 09 de novembro de 2018 e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá (AP), 19 de outubro de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda