Ato Declaratório SEFAZ nº 52 DE 24/09/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 out 2015

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 039/2014-SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, e;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando o disposto no art. 415 do Regulamento do ICMS, Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, e;

Considerando ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 144/2015-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.0145992015-5;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação das disposições do Ato Declaratório nº 039/2014-COTRI/SEFAZ, até 25 de novembro de 2016, que aprova Regime Especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, CNPJ Nº 33.337.122/0077-25 e CAD/ICMS nº 03.001-851-5, relativo à isenção de óleo diesel às empresas de transporte coletivo, na forma que especifica.

2 - Cláusula segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Clausula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 01 (um) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado

Macapá, 24 de setembro de 2015.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda