Ato Declaratório SEFAZ nº 54 DE 11/12/2020
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 jan 2021
Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 070/2018/SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS o Ato Declaratório nº 063/2019 da empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 400/1997 - CTE c/c os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;
Considerando a necessidade de se estabelecer controles para operações de importação de produtos do exterior sem os benefícios previstos na Lei nº 8.387/1991 e no Dec. nº 517/1992, conforme estabelecido no artigo 127 do Código Tributário do Estado do Amapá , Lei nº 400/1997 e no Decreto nº 4098/2011 ;
Considerando que o Regime Especial em questão não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração do Estado do Amapá, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;
Considerando o disposto no PARECER FISCAL nº 2020.01.00.00177/SEFAZ, objeto de pedido formulado no Processo nº 28730.0134582020-8
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação do Ato Declaratório nº 070/2018-SEFAZ, que aprova regime especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais na forma que menciona, à empresa à empresa AXA OIL PETROLEO LTDA, inscrita no CNPJ/MF 22.588.256/0001-02, Inscrição Estadual (CAD- ICMS) nº 03.059728-5, com endereço na Av. FAB, nº 1070, Edifício Macapá Office Center, sala 605, Centro, Macapá-AP para operar com a importação de mercadorias estrangeiras, sem os favores fiscais previstos na Lei nº 8.387/1991 e legislação complementar, para adotar os procedimentos fiscais autorizados na legislação pertinente.
2 - Cláusula segunda. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
- superveniência de norma legal conflitante com as disposições estabelecidas por este Regime Especial;
I - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
II - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
V - ação fiscal proveniente de:
falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
calçamento de documentos fiscais;
falta de recolhimento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações principal e acessória previstas na legislação do ICMS.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial terá vigência até 31 de dezembro de 2021 e sua prorrogação fica condicionada à apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, a contar de 1º de janeiro de 2021.
Macapá (AP), 11 de dezembro de 2020.
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda