Ato Declaratório SEFAZ nº 55 DE 01/10/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 out 2015

Prorroga a vigência do Ato Declaratório nº 055/2015-SEFAZ, que aprova Regime Especial para a empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIA S/A, referente ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias relativas ao ICMS, na forma que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS e;

Considerando que a prorrogação do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte, e;

Considerando ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 148/2015-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.0147252015-0;

Declara:

1 - Cláusula primeira. Autorizada a prorrogação das disposições do Ato Declaratório nº 034/2014/SEFAZ, que aprova Regime Especial relativo ao cumprimento de obrigações fiscais acessórias à empresa UNAMGEN MINERAÇÃO E METALURGIAS/A, com filial situada neste Estado na Vila Santa Maria do Vila Nova, s/nº Zona Rural - Município de Mazagão, inscrita no CNPJ sob o nº 42.593.269/0009-26, inscrita no CAD-ICMS nº 03.032.493-9, para remessa de mercadorias de mercadorias de sua produção da área da empresa ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/A, para o Porto da COMPANHIA DOCAS DE SANTANA, localizado na Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 1380 - Bairro Novo Horizonte - Santana, de onde sairá somente quando ocorrer sua exportação.

2 - Cláusula segunda. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tomar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) Falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documento fiscal;

c) falta de recolhimento do ICMS.

4 - Clausula quarta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 02 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação deste Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado

Macapá, 01 de outubro de 2015.

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretária de Estado da Fazenda