Ato Declaratório SEFAZ nº 57 DE 13/11/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 nov 2018
Aprova o Regime Especial para a empresa MINASOL EIRELI - EPP relativo aos benefícios fiscais nas operações destinadas a importação de mercadorias na qualidade de matéria-prima destinadas a construção de gerador fotovoltaico.
O Secretário de Estado da Fazenda, com base na autorização prevista no art. 244 , da Lei nº 0400/1997 -CTE c/c com o inciso II do art. 415 do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998 e,
Considerando as disposições contidas no Convênio ICMS 101 , de 12 de dezembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 1997, que autorizou o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;
Considerando o disposto no Decreto nº 2.047 , de 07 de junho de 2010, publicado no DOE nº 4.753 de 07 de junho de 2010;
Considerando, ainda, o contido no Processo nº 0148862018-0 e Parecer 2018.01.00.00246-COTRI/SEFAZ,
Declara:
1 - Cláusula primeira. Autorizada a empresa MINASOL EIRELI - EPP, CNPJ nº 17.784.558/0003-70 e CAD/ICMS nº 03.059.094-9, localizada na Rodovia Duca Serra, 4.379-H, Bairro Marabaixo, nesta cidade de Macapá-AP, a usufruir dos benefícios fiscais relativos à importação de mercadorias na qualidade de matéria-prima destinadas a construção de gerador fotovoltaico, nos termos deste Ato Declaratório.
2 - Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as operações destinadas ao ativo fixo da beneficiária deste Regime com os produtos elencados no Convênio ICMS 101/1997 , bem como as mercadorias relacionadas no Anexo Único deste Ato Declaratório.
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.
§ 3º O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/1997 quando destinados a fabricação de Aero geradores de Energia Eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
3 - Cláusula terceira. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere à cláusula anterior.
4 - Cláusula quarta. O interessado no tratamento tributário previsto neste Ato Declaratório estará sujeito ao cumprimento, de forma integral ou parcial, das seguintes condições gerais:
I - de caráter sócio-econômico:
a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;
b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiada;
c) elevação futura da receita do imposto gerada na atividade beneficiada ou nas atividades econômicas interligadas;
d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;
II - de caráter tecnológico e ambiental:
a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;
b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;
c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;
d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção;
III - de caráter espacial:
a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;
b) promoção da interiorização da atividade econômica;
c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;
d) instalação ou re-localização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.
5 - Cláusula quinta. Deverá constar no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos nas condições deste Ato Declaratório, a seguinte expressão: "OPERAÇÃO ISENTA DE ICMS - REGIME ESPECIAL AUTORIZADO PELO ATO DECLARATÓRIO Nº 057/2018 - COTRI/SEFAZ" nas operações constantes da Cláusula segunda deste Ato Declaratório.
6 - Cláusula sexta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:
I - supervivência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
7 - Cláusula sétima. O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
8 - Cláusula oitava. O Regime Especial ora aprovado terá vigência ate 31 de dezembro de 2019 a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
9 - Cláusula nona. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Macapá, 13 de novembro de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda.
ANEXO ÚNICO