Ato Declaratório SEFAZ nº 68 DE 10/12/2018
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 dez 2018
Aprova Regime Especial para recolhimento do ICMS em prazo diferenciado pela empresa CDN - Central Distribuição Norte Ltda.
O Secretário de Estado da Fazenda de conformidade com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - Regulamento do ICMS/AP;
Considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 1.762 , de 18 de maio de 2016, que acrescentou o art. 12-A ao Decreto nº 8.157 , de 31 de dezembro de 2014, que permite o regime especial para recolhimento do ICMS;
Considerando o teor do Parecer 2018.01.00.00268, objeto do pedido formulado no processo nº 28730.0156682018-9;
Declara:
1 - Cláusula primeira. AUTORIZADA a empresa CDN - CENTRAL DISTRIBUIÇÃO NORTE LTDA, CNPJ 04.232.770/0001-10, e CAD-ICMS 03.023.007-1, estabelecida na Avenida Xavantes, 877, Bairro Beirol, Macapá, a recolher o ICMS apurado mensalmente, da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) do imposto a recolher no décimo dia e 50% (cinquenta por cento) no último dia útil do mês subsequente ao da apuração.
2 - Cláusula segunda. A presente autorização não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.
3 - Cláusula terceira. O Regime Especial ora aprovado terá validade até 31 de junho de 2019, e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.
4 - Cláusula quarta. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser cassado ou alterado, mediante prévia comunicação a empresa autorizada, na ocorrência de:
I - superveniência de norma legal conflitante;
II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;
III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;
IV - ação fiscal proveniente de:
a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;
b) calçamento de documentos fiscais;
c) falta de recolhimento do ICMS.
5 - Cláusula quinta. Este Ato Declaratório entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Macapá, 10 de dezembro de 2018.
Josenildo Santos Abrantes
Secretário de Estado da Fazenda.