Ato Declaratório NUAFI nº 7 DE 15/05/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mai 2012
O Chefe do Núcleo de Automação Fiscal, da Coordenação de Fiscalização Tributária, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, estabelecidas no artigo 226, inciso III do Anexo Único à Portaria nº 648, de 21 de dezembro de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa nº 2, de 11 de abril de 2012, que fixa data limite para uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que especifica,
Declara:
Art. 1º. Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF’s) relacionados no Anexo Único da Instrução Normativa nº 02/2012 devem ser considerados, para efeito de cessação de uso, quanto aos modelos, independentemente de sua versão atual ou futura de software básico.
Parágrafo único. A intervenção, em qualquer modelo de ECF relacionado na Instrução Normativa nº 02/2012, independente de sua versão, sem a competente cessação de uso, implicará na incidência de multa, por equipamento, no valor de R$ 793,95 (Setecentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), à credenciada, conforme artigo 374, inciso I do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997; e, multa no valor de R$ 2.111,07 (Dois mil, cento e onze reais e sete centavos), ao contribuinte usuário, nos termos do artigo 374, inciso III do Decreto nº 18.955, de 24 de dezembro de 1997.
Art. 2º. Todos os modelos e versões derivados de O&M devem atender ao disposto no artigo 1º.
Art. 3º. A Credenciada que tiver realizado intervenção técnica sem a respectiva cessação de uso do ECF, em qualquer modelo de equipamento Emissor de Cupom Fiscal relacionado na Instrução Normativa nº 02/2012, deverá, imediatamente, informar o contribuinte usuário das disposições contidas na IN nº 02/2012, para adoção das providências cabíveis, assim como, comunicar a ocorrência ao NUAFI.
Parágrafo único. A comunicação ao NUAFI bem como as providências legais tomadas pelo contribuinte usuário e pela credenciada, para se adaptarem às exigências da IN nº 02/2012, configuram denúncia espontânea, prevista no artigo 361 do Decreto nº 18.955/1997, e deverá conter as seguintes informações no formato de tabela: CFDF da credenciada, CFDF do usuário do ECF, Marca, Tipo, Modelo, nº de série do ECF e nº do Protocolo, na forma do Anexo I.
Art. 4º. Os casos omissos serão esclarecidos, a pedido da credenciada, do fabricante ou do contribuinte usuário, pelo Núcleo de Automação Fiscal - NUAFI/GEAUT/COFIT.
Art. 5º. Este Ato Declaratório entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ERNANI MONTEIRO DO NASCIMENTO
ANEXO I
CFDF credenciada |
CFDF usuário |
Marca |
Tipo |
Modelo |
nº Série |
Nº Protocolo |
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