Ato Declaratório SRF nº 70 de 03/11/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 1997
Doação de bens, por entidades sem fins lucrativos, a órgãos públicos, autarquias e fundações públicas. |
I - A doação efetuada por instituições sem fins lucrativos, de quaisquer bens do seu patrimônio, em favor de órgãos públicos, autarquias e fundações públicas, não constitui hipótese de suspensão da isenção do imposto de renda das pessoas jurídicas, a que fazem jus, referida no artigo 147 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11 de janeiro de 1994 - RIR/94.
II - A instituição doadora deve manter em seus arquivos a documentação que comprove a doação de que trata o item anterior.
III - Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.
EVERARDO MACIEL