Ato Declaratório SRE nº 8 DE 25/05/2011

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 08 jun 2011

Aprova Regime Especial para comercialização de “marketing direto” pela empresa AVON COSMÉTICOS LTDA., assim como apuração e recolhimento do ICMS por Substituição Tributária

Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 30 DE 22/06/2017, que autoriza a prorrogação deste Ato, até 31 de maio de 2019.

O Secretário da Receita Estadual, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244, da Lei n.º 400/97 – CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto n. 2.269/98 - RICMS;

Considerando a necessidade de controle pela Secretaria da Receita Estadual nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não inscritos no CAD-ICMS, através de “marketing direto”:

Considerando o contido no Processo nº 28730.016705, de 23 de setembro de 2010.

D E C L A R A:

Cláusula primeira A empresa AVON COSMÉTICOS LTDA., situada naAvenida Interlagos nº 4.300, Prédio Administrativo, 1º e 2º andares, Bairro Santo Amaro, São Paulo, inscrita no CNPJ sob nº 56.991.441/0001-57 e inscrição nº 100.084.047.115 e a filial estabelecida na Rua Lauro Pinto Toledo, nº 410, Cabreúva, São Paulo, inscrita no CNPJ 56.991.441/0008-23, inscrição estadual no Estado do Amapá sob nº 03.036.356-0, autorizada a efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as operações de revenda promovidas pelas revendedoras de seus produtos no Estado do Amapá, denominadas “Revendedoras Comerciantes Varejistas dos Produtos Natura”

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também as saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de         cálculo será o montante formado pelo preço praticado pela empresa, inclusive os valores do IPI, se incidente, frete, serviços e demais despesas debitadas ao comprador mediante aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de valor agregado (MVA).

Cláusula terceira O imposto apurado em cada período deverá ser recolhido à fazenda estadual até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da ocorrência da retenção.

Cláusula quarta As notas fiscais que a Natura emitir às Revendedoras, além dos demais dados exigidos pela legislação própria, deverá conter:

I – a base de cálculo do imposto retido;

II – o valor do imposto retido;

III – denominação constante da inscrição coletiva das Revendedoras;

IV – o nome e o endereço da Revendedora destinatária da mercadoria.

Cláusula quinta As Revendedoras ficarão, pessoalmente, dispensadas da escrituração de livros fiscais e da emissão de notas fiscais, inclusive nas vendas realizadas ao consumidor.

Cláusula sexta O trânsito de mercadorias promovido pelas revendedoras será acobertado pela nota fiscal emitida pela empresa autorizada, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

Cláusula sétima Fica a empresa autorizada dispensada da escrituração de livros fiscais em nome das Revendedoras deste Estado, tendo em vista a entrega, a esta Secretaria, das informações mensais relativas ao cálculo e recolhimento do ICMS da substituição tributária, mantendo, entretanto, o livro “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências” relativo à inscrição das Revendedoras.

Cláusula oitava Na ocorrência de vendas não efetivadas, o retorno das mercadorias não comercializadas, será documentado pelos próprios documentos fiscais de origem, não havendo incidência do tributo nesta circunstancia.

Parágrafo único. A NATURA entregará a Secretaria da Receita Estadual, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, em meio magnético, uma relação contendo os dados de todas as notas fiscais relativas às mercadorias retornadas no mês anterior.

Cláusula nona Quando as Revendedoras necessitarem devolver à NATURA alguma mercadoria danificada será emitida a Nota Fiscal de Entrada, correspondente a devolução da mercadoria.

§ 1º A nota fiscal de entrada conterá o destaque do valor do ICMS da NATURA e, separadamente, o ICMS da revendedora sendo este abatido de futuros recolhimentos.

§ 2º A natureza da operação a ser impressa na nota fiscal de entrada, será a seguinte: “Devolução Parcial de Mercadorias”. Deverão, ainda, ser mencionados nessa nota, o número, série e data da nota fiscal originária.

Cláusula décima A empresa autorizada deverá remeter a Secretaria da Receita Estadual até o dia 15 (quinze) de cada mês, em meio magnético, uma listagem das notas fiscais, ou seja, um relatório das operações realizadas no mês anterior, a qual conterá número, série, data e valores das notas fiscais, nome e endereço dos revendedores, valores do ICMS, e valor total da operação.

Parágrafo único. Juntamente com a relação mencionada no “caput”, a NATURA entregará, também, cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, devidamente autenticada pelo Banco recebedor.

Cláusula décima primeira O presente Ato não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS/AP.

Cláusula décima segunda O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I – superveniência de norma legal conflitante;

II – situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III – inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV – ação fiscal proveniente de:

a) falta de emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais;

c) falta de recolhimento do ICMS.

Cláusula décima terceira O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) anos a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento. (Prazo prorrogado até 31 de maio de 2017 pelo Ato Declaratório SEFAZ Nº 16 DE 22/05/2015).

Cláusula décima quarta Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogado o Ato Declaratório nº 012/2003 - DAT-SEFAZ, de 24 de outubro de 2003.                            

Macapá, 25 de maio de 2011.

Claudio Pinho Santana

Secretário da Receita Estadual