Ato Declaratório SAT nº 89 de 27/09/2006
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 02 out 2006
Cancela inscrições estaduais de empresas beneficiárias de decisões judiciais definitivas que as consideraram não-contribuintes do ICMS.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe confere o art. 34 do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, e
Considerando inúmeros casos de empresas do ramo de construção civil, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCI) do Estado de Mato Grosso do Sul, que ingressaram com ações judiciais alegando não serem contribuintes de ICMS e requerendo o reconhecimento dessa condição pelo Poder Judiciário, com a finalidade de não recolher o diferencial de alíquotas;
Considerando que tais ações foram julgadas favoravelmente a essas empresas, que ficaram liberadas de recolher o diferencial de alíquotas sobre as aquisições e transporte de mercadorias e bens originários de outras unidades da Federação e destinados às obras por elas executadas, dada a sua condição de não contribuinte do ICMS;
Considerando que essas decisões judiciais transitaram em julgado, ou seja, tornaram-se definitivas;
Considerando que a Superintendência de Administração Tributaria constatou, através da fiscalização de mercadorias em transito, que as referidas empresas, rotineiramente, vêm se utilizando indevidamente das respectivas inscrições estaduais para efetuar a aquisição de mercadorias ou bens, em outras unidades da Federação, bem como a contratação dos respectivos serviços de transporte;
Considerando que, em conformidade com as normas insculpidas do § 2º, VII e VIII, do art. 155, a Constituição Federal distingue as operações interestaduais, segundo a qualidade do destinatário das mercadorias. Se ele for contribuinte do imposto, incidirá a alíquota interestadual, devendo a diferença, em relação à alíquota interna, ser cobrada pelo Estado em que está estabelecido o adquirente. Se, porém, não for contribuinte, aplicar-se-á a alíquota interna;
Considerando que as referidas empresas, nessas operações, vêm lesando o Erário, tanto das unidades federadas onde efetuam as compras quanto do Estado de Mato Grosso do Sul, pois ao se apresentarem como contribuintes do ICMS, sem sê-lo, conforme reconhecido judicialmente, fazem com que os seus fornecedores paguem o imposto pela alíquota interestadual aplicável a operações destinadas a contribuintes do ICMS, que é menor que a alíquota interna aplicável às operações interestaduais destinadas a não-contribuintes, e também não recolhem a diferença de alíquotas no Estado de Mato Grosso do Sul;
Considerando que o Sistema Tributário Brasileiro, estabelecido na Constituição Federal, não concebe a possibilidade de operação ou prestação cuja carga tributária do ICMS fique limitada ao equivalente à alíquota interestadual, aplicável aos negócios entre contribuintes do ICMS. Ou seja, o Sistema Tributário Brasileiro pressupõe que toda operação e prestação, a menos que alcançadas por imunidade ou não-incidência do imposto, ou, ainda, por algum benefício fiscal que as desonere total ou parcialmente, deve, ao final do ciclo econômico, absorver carga tributária equivalente às alíquotas internas;
Considerando que a diferenciação de alíquotas entre operações e prestações internas e interestaduais, com atribuição de competência ao Estado de destino da mercadorias, bens ou serviços para a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS, conforme estabelecido na Constituição Federal, tem exatamente a função de cumprir o pressuposto do Sistema Tributário Brasileiro a que se refere o considerando anterior, fazendo com que toda mercadoria e serviço absorva carga tributária integral, equivalente às alíquotas internas, no seu ciclo econômico, que vai da produção ao consumo final;
Considerando que, tais empresas, embora não sendo contribuintes do ICMS, conforme reconhecido pelo Poder Judiciário, vêm se mantendo inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e nessa condição, compram bens e mercadorias e contratam os respectivos transportes como se fossem contribuintes, situação que configura uma hipótese inédita de tributação especial e favorecida, não admitida no sistema tributário brasileiro edificado na Constituição Federal, em que jamais seria cobrada a carga tributária integral;
Considerando que contraria o princípio da igualdade tributária e a lógica jurídica a pessoa, seja física ou seja jurídica, se dizer contribuinte do ICMS para efeito de aquisição de mercadoria, bem ou contratação de serviço em um Estado e negar essa condição em outro Estado no qual efetivamente está estabelecida;
Considerando que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS pressupõe a condição de contribuinte da pessoa física ou jurídica inscrita, pois tem por finalidade exatamente identificar o contribuinte e dar condições à Administração Tributária Estadual de monitorar as operações por ele praticadas, visando precipuamente a cobrança do ICMS;
Considerando que a manutenção da inscrição estadual de tais empresas no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS, não se justifica, em face das suas condições de não-contribuintes do ICMS reconhecidas pelo Poder Judiciário;
Considerando que nas decisões judiciais favoráveis as referidas empresas, não há a determinação de que as mesmas devam ser mantidas inscritas no Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS;
Considerando que não é da conveniência nem do interesse da Administração Tributária Estadual conceder ou manter a inscrição estadual de pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, medida que não viola o livre exercício de qualquer atividade, uma vez que sem a inscrição estadual o exercício da atividade continua normalmente, apenas cessam as vantagens que a lei atribui a quem efetivamente é contribuinte do ICMS;
Considerando que nenhuma pessoa física ou jurídica possui direito líquido e certo de manter-se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se não satisfizer os requisitos legais para tanto, notadamente o de ser contribuinte do ICMS;
Considerando que, para que se cumpra o estabelecido na Constituição Federal, fazendo-se com que as operações ou prestações oriundas de outras unidades da Federação e destinadas a empresas de construção civil que tiveram a condição de não-contribuintes do ICMS reconhecida judicialmente recebam, na unidade da Federação de origem, carga tributária do ICMS equivalente a uma operação ou prestação interna, faz-se necessário que a Administração Tributária Estadual adote a medida de excluir tais empresas do Cadastro Estadual de Contribuintes do ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam canceladas as inscrições estaduais das seguintes empresas beneficiárias de decisões judiciais definitivas que as consideraram não-contribuintes do ICMS:
NOME OU RAZÃO SOCIAL | INSC. ESTADUAL |
ANEES SALIM SAAD | 28.066.691-8 |
EBR EMPRESA BRASILEIRA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL LTDA. | 28.237.871-5 |
COCIL CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. | 28.310.448-1 |
ENCCON ENG. COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA. | 28.218.541-0 |
CONSTRUMAT COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. | 28.003.531-4 |
ENGEPAR ENGENHARIA E PARCIPAÇÕES LTDA. | 28.305.764-5 |
PLAENGE EMPREENDIMENTOS LTDA. | 28.250.786-8 |
PROGEMIX PROG. GERAIS DE ENG. CONSTR. LTDA. | 28.232.526-3 |
COPLAN CONSTRUÇÕES PLAN. IND. E COMÉRCIO LTDA. | 28.055.999-2 |
CONSTRUTORA SERCEL LTDA. | 28.256.502-7 |
CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S.A. | 28.275.334-6 |
MONTEIRO M. FERNANDES CONSTRUTORA LTDA. | 28.269.366-1 |
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, MS, 27 de setembro de 2006.
GLADISTON RIEKSTINS DE AMORIM
Superintendente de Administração Tributária