Ato Declaratório SEF nº 97 DE 08/12/2017
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 08 dez 2017
Atribui à interessada a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063 de 2012, nas operações com os produtos constantes nos itens 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 de 1997.
A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, doravante denominada Subsecretaria, neste ato representada por seu Subsecretário, no exercício da competência prevista no artigo 3º, § 3º, do Decreto nº 34.063, de 19 de dezembro 2012, com fulcro no inciso II do caput do artigo 24 da Lei nº 1.254 , de 8 de novembro de 1996, tendo em vista as disposições do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e de acordo com o Parecer nº 480/2017 - NUPES/GEESP/COTRI/SUREC/SEF, elaborado em decorrência do pedido de 2AFKZ DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) sob o nº 07.826.758/001-79 e no CNPJ/MF sob o nº 28.638.622/0001-69 doravante denominada INTERESSADA, declara:
1 - Cláusula primeira. Fica atribuída à INTERESSADA a condição de substituto tributário, com abrangência conforme o art. 5º do Decreto nº 34.063/2012 , nas operações com os produtos constantes nos itens 38, 39 e 40 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Fica a INTERESSADA dispensada de nova solicitação quando da inclusão de outras mercadorias nos itens mencionado no caput.
2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto e a alíquota vigente para as operações para fins de substituição tributária é a estabelecida na legislação tributária do Distrito Federal.
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, nas operações para estabelecimento filial ou matriz, não poderá ser inferior ao preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado indicada nos atos de implementação dos respectivos Protocolos ICMS ou Convênios ICMS.
4 - Cláusula quarta. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, a INTERESSADA perderá a condição de substituto tributário que:
I - tenha sido autuado mediante auto de infração, definitivamente julgado, com imposição de multa de 200%, em razão de situações previstas no inciso V do art. 65 da Lei nº 1.254, de 1996, salvo nas seguintes situações:
a) se o crédito tributário correspondente estiver extinto;
b) se o processo estiver extinto;
c) se a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa;
II - deixar de atender ao disposto nos incisos III, V e VI do art. 3º;
III - deixar de atender o disposto nos incisos I, II e III do art. 4º, ressalvado o disposto no § 5º.
Parágrafo único. A presente condição poderá ser revogada unilateralmente pelo Fisco quando se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública.
5 - Cláusula quinta. A INTERESSADA poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão do enquadramento como substituto tributário, que produzirá efeitos liberatórios a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a sua formalização.
6 - Cláusula sexta. Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
O inteiro teor deste Ato Declaratório ficará disponível no sítio www.fazenda.df.gov.br e poderá ser acessado seguindo-se o seguinte caminho: Serviços SEF/Empresa/Publicações/Regimes Especiais.
Além disso, suas informações repercutirão no Sistema Integrado de Gestão Tributária - SIGEST, sistema interno da SUREC/SEF-DF.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER
Subsecretário da Receita