Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 1 de 28/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2002

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001.

Notas:

1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 2, de 26.09.2003, DOU 02.10.2003, com efeitos a partir de 01.11.2003.

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo revogado:

"O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador-Geral de Tecnologia Segurança da Informação Substituto , no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 26 no §1º do art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 80, de 11 de outubro de 2001, este com a redação dada pelo art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 90, de 6 de novembro de 2001, declaram:

Art. 1º Os arts. 3º, 8º, 9º, 10, 11, 15 e 18 do Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 1, de 14 de novembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. Admite-se defasagem de alimentação dos sistemas corporativos, em relação à entrada ou saída física das mercadorias, de, no máximo, seis horas." (NR)

"Art.8º ........................................................................

g) percentual máximo de acréscimo ao peso líquido do produto, representado pelas embalagens usualmente utilizadas e, em casos especificamente apontados pela Unidade da SRF de fiscalização aduaneira, o peso em gramas do produto acrescido da embalagem, e respectiva quantidade contida, expressa na unidade de comercialização, segundo os diferentes tipos de embalagem; e

....................................................................... " (NR)

"Art.9º ........................................................................

X - Relatório de estoque físico de mercadorias - relaciona, para o código do componente, modelo/produto (part number) ou lista indicada, a quantidade em estoque, o valor fiscal correspondente, diferenciados, no caso de componentes, aqueles ainda não introduzidos nas linhas de produção, os aplicados em produtos em elaboração e os empregados em produtos acabados, identificado, ainda, o estabelecimento em que se encontra fisicamente o estoque de mercadorias, inclusive o de terceiro, quando for o caso;

XI - Relatório de divergência de peso na importação - relaciona as declarações de importação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas f e g do inciso II do art. 8º, divirjam dos correspondentes quantitativos declarados, em montante superior ao percentual definido, apresentado:

a) número da DI, data de registro, peso bruto, peso líquido;

b) número da adição em que foi detectada divergência e peso líquido declarado;

c) relação das quantidades de mercadorias da adição, por código de produto ou componente (part number), parâmetros de peso aplicáveis e respectivos pesos calculados com base nesses parâmetros; e

c) diferença entre os pesos declarado e calculado, e correspondente percentual em relação ao primeiro;

XII - Relatório de divergência de peso na exportação - relaciona as declarações de exportação em que os quantitativos para os pesos líquido e bruto, calculados com base nos parâmetros previstos nas alíneas f e g do inciso II do art. 8º, divirjam dos correspondentes valores declarados, em montante superior ao percentual definido, aplicando-se, mutatis mutantis, o disposto nas alíneas do inciso anterior;

XIII - Relatório de transferências entre estabelecimentos - relaciona, para o período solicitado, por código de modelo/produto ou componente (part number), as quantidades transferidas (entradas e saídas) entre estabelecimentos próprios e de terceiros, os documentos fiscais que acobertem a operação, e respectivo valor fiscal;

"Art. 10. O beneficiário deverá disponibilizar, ainda, software para extração de dados, a ser utilizado no ambiente da empresa beneficiária, que permita a extração de informações diretamente das bases corporativas de contabilidade, estoques, pagamentos ou qualquer outra integrada ao controle em pauta, de modo a viabilizar a realização de consultas não estruturadas, a critério da fiscalização."

(NR)

§ 1º Poderão ser disponibilizadas, mediante aprovação da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação - Cotec, outras formas de acesso.

§ 2º As empresas já habilitadas ou que venham a ser habilitadas com base no disposto no art. 27 da IN SRF nº 80, de 2001, com a redação dada pelo art. 2º da IN SRF nº 90, de 2001, poderão manter os atuais meios de acesso até 30 de junho de 2002. " (NR)

Parágrafo único. A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior a 90 dias da data de apresentação formal do controles informatizados à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações, com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das informações." (AC)

"Art. 18. ...................................................................

I - até 31 de março de 2002, a disponibilização dos relatórios previstos nos incisos I, III a VII e IX do art. 9º;

II - até 30 de junho de 2002, a disponibilização dos relatórios previstos nos incisos VIII, X a XVII art. 9º;

III - até 1º de janeiro de 2003, as alterações no plano de contas para atendimento do disposto no art. 2º.

Art. 2º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia e

Segurança da Informação

Substituto"