Ato Declaratório Executivo RFB nº 14 de 04/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 out 2011
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) em decorrência de alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010 , e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , e na Resolução Camex nº 69, de 20 de setembro de 2011 ,
Declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I, mantida as alíquotas vigentes.
Art. 2º Ficam criados na Tipi os códigos de classificação constantes do Anexo II, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3º Ficam criados na Tipi os desdobramentos na descrição do produtos dos códigos de classificação constantes do Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º Ficam suprimidos da Tipi os códigos 1602.32.00, 2207.10.00, 2207.10.00 Ex01, 2207.10.00 Ex02, 2207.20.10, 2207.20.10 Ex01, 2937.39, 2937.39.1, 2937.39.11, 2937.3912, 2937.3919, 2937.39.90, 3003.39.93, 3004.39.93, 8415.90.00, 8534.00.00 e 9018.19.30.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO INCM | DESCRIÇÃO |
3002.10.36 | Interferon beta; peg interferon alfa-2-a |
3004.90.95 | Bussulfano; dexormaplatina; dietilestilbestrol ou seu dipropionato; enloplatina; ipropla-tina; lobaplatina; miboplatina; miltefosina; mitotano; ormaplatina; procarbazina ou seu cloridrato; propofol; sebriplatina; zeniplatina |
3003.39.1 | Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais |
3003.39.12 | Gonadotropina coriônica (hCG) |
3003.39.14 | Corticotropina (ACTH) |
3003.39.15 | Gonadotropina sérica (PMSG) |
3003.39.2 | Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos doitem 3003.39.1 |
3004.39.1 | Contendo os seguintes hormônios polipeptídicos ou protéicos: buserelina ou seu acetato; corticotropina (ACTH); gonadotropina coriônica (hCG); gonadotropina sérica (PMSG); leuprolida ou seu acetato; menotropinas; somatostatina ou seus sais; somatotropina; triptorelina ou seus sais |
3004.39.12 | Gonadotropina coriônica (hCG) |
3004.39.14 | Corticotropina (ACTH) |
3004.39.15 | Gonadotropina sérica (PMSG) |
3004.39.2 | Contendo outros hormônios polipeptídicos ou protéicos, mas não contendo produtos doitem 3004.39.1 |
8443.32.37 | Térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível |
8443.99.33 | Cartuchos de revelador ("toner") |
8708.40.1 | Caixas de marchas dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8708.40.90 | Partes |
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
1602.32 | --De galos ou de galinhas | |
1602.32.10 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, empeso, não cozidas | 0 |
1602.32.20 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57%, empeso, cozidas | 0 |
1602.32.30 | Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25% e inferior a 57%, em peso | 0 |
1602.32.90 | Outras | 0 |
2207.10 | -Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol. | |
2207.10.10 | Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. | 0 |
2207.10.90 | Outros | 0 |
2207.20.1 | Álcool etílico | |
2207.20.11 | Com um teor de água igual ou inferior a 1% vol. | 8 |
2207.20.19 | Outros | 8 |
2922.50.3 | Tirosina e seus derivados; sais destes produtos | |
2922.50.31 | Levodopa | 0 |
2922.50.32 | Metildopa | 0 |
2922.50.39 | Outros | 0 |
2937.39.00 | --Outros | 0 |
3003.90.45 | Levodopa; alfa-metildopa | 0 |
3004.90.35 | Levodopa; alfa-metildopa | 0 |
6505.90.2 | Gorros | |
6505.90.21 | De algodão | 0 |
6505.90.22 | De fibras sintéticas ou artificiais | 0 |
6505.90.29 | De outras matérias têxteis | 0 |
6505.90.3 | Chapéus | |
6505.90.31 | De algodão | 0 |
6505.90.32 | De fibras sintéticas ou artificiais | 0 |
6505.90.39 | De outras matérias têxteis | 0 |
8415.90 | -Partes | |
8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 20 |
8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo "split-system" (sistema com elementos separados), com ca-pacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 20 |
8415.90.90 | Outras | 20 |
8443.32.38 | Outras, com largura de impressão superior a 420mm | 15 |
8534.00 | Circuitos impressos. | |
8534.00.1 | Simples face, rígidos | |
8534.00.11 | Com isolante de resina fenólica e papel celulósico | 10 |
8534.00.12 | Com isolante de resina epóxida e papel celulósico | 10 |
8534.00.13 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro | 10 |
8534.00.19 | Outros | 10 |
8534.00.20 | Simples face, flexíveis | 10 |
8534.00.3 | Dupla face, rígidos | |
8534.00.31 | Com isolante de resina fenólica e papel celulósico | 10 |
8534.00.32 | Com isolante de resina epóxida e papel celulósico | 10 |
8534.00.33 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro | 10 |
8534.00.39 | Outros | 10 |
8534.00.40 | Dupla face, flexíveis | 10 |
8534.00.5 | Multicamadas | |
8534.00.51 | Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro | 10 |
8534.00.59 | Outros | 10 |
8708.40.80 | Outras caixas de marchas | 5 |
9018.14.20 | Câmaras gama | 2 |
NCM | DESCRIÇÃO | ALÍQUOTA (%) |
2207.10.10 | Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT |
2207.10.10 | Ex 02 - Retificado (álcool neutro) | 8 |
2207.10.90 | Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT |
2207.10.90 | Ex 02 - Retificado (álcool neutro) | 8 |
2207.20.11 | Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT |
2207.20.19 | Ex 01 - Para fins carburantes, com as especificações determinadas pela ANP | NT |