Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 16 DE 17/11/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2020
Renova, até 21 de março de 2041, o alfandegamento do recinto que menciona.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, à luz do Regulamento Aduaneiro pátrio, aprovado pelo Decreto n° 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e da Portaria SRF n° 1.743, de 12 de agosto de 1998, em linha com o pronunciamento da Alfândega do Porto de Vitória/ES e à vista do que consta do processo administrativo n° 12466.720694/2015-00, declara:
Art. 1° Fica prorrogado o prazo de alfandegamento da instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, localizada no Caminho da Barra do Riacho, s/n, município de Aracruz/ES, posição georreferenciada 19°50´0.07´´S 40°3´47.83´´O, com área total de 322.910,00 m2, administrada pela empresa Portocel - Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, inscrita no CNPJ sob o n° 28.497.394/0001-54, até 21 de março de 2.041, conforme o Contrato de Adesão nº 106/2016 celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq e a administradora". (Redação do artigo dada pelo Ato Declaratório Executivo SRRF07 Nº 8 DE 08/07/2024).
Nota: Redação Anterior:Art. 1° Fica prorrogado o prazo de alfandegamento da instalação portuária, na modalidade de terminal de uso privado, localizada no Caminho da Barra do Riacho, s/n, município de Aracruz/ES, com área total de 150.519,11 m2 administrada pela empresa Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 28.497.394/0001-54, até 21 de março de 2.041, conforme o Contrato de Adesão nº 106/2016 celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq e a administradora.
Art. 2º O recinto alfandegado em apreço ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória – ALF/VIT, que exercerá fiscalização em horários determinados, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal e limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas, quais sejam, aquelas previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do artigo 28, da Portaria RFB nº 3.518/2011, para cargas soltas ou a granel.
Art. 3º Em relação ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização – FUNDAF –, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, aplicar-se-á à Portocel – Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A a legislação em vigor.
Art. 4º O recinto alfandegado em apreço permanece com o código de recinto 7.95.14.06.
Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado e não impede a RFB de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Permanecem inalteradas e em vigor as demais disposições contidas do Ato Declaratório nº 26, de 29 de julho de 1996, publicado no D.O.U de 30 de julho de 1996.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FLÁVIO JOSÉ PASSOS COELHO