Ato Declaratório Executivo COANA/COTEC nº 23 de 26/10/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 2010

Altera o Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003 , que especifica os requisitos técnicos, formais e prazos para implantação de sistema informatizado de controle aduaneiro domiciliar e de recintos alfandegados ou autorizados a operar com mercadorias sob controle aduaneiro.

O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira e o Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso II do § 3º do art. 6º da Instrução Normativa SRF Nº 55, de 23 de maio de 2000 , no inciso II do art. 50 da Instrução Normativa nº 241, de 6 de novembro de 2002 , e nos arts. 13 e 40, incisos I e III, da Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009 ,

Declaram:

Art. 1º O Ato Declaratório Executivo Conjunto Coana/Cotec nº 2, de 26 de setembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art. 10 . As operações de armazenagem, desunitização, unitização, desconsolidação (ou consolidação) e transferência de local de armazenagem de lotes de carga no recinto deverão ser registradas com obediência ao conteúdo de informações relacionadas nos itens 1.3 a 1.9 e 1.10A do Anexo Único, pelo menos.

(...)" (NR)

"2.4 - Das Mercadorias Armazenadas em Recintos Alfandegados de Uso Público e em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE)

(...)" (NR)

2.6 - Da Movimentação de Mercadorias entre Administradora de Zona de Processamento de Exportação (ZPE) e Empresas nela Instaladas

Art. 12-A . A movimentação de mercadorias decorrente de operações realizadas entre a administradora da ZPE e cada uma das empresas nela instaladas sujeita-se à prévia emissão de RTM, observando-se, no que couber, as disposições contidas no art. 12.

§ 1º Deverá ser informado em campo próprio da RTM:

I - no caso de bens importados ou provenientes do mercado nacional, a correspondente Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada ou de venda, emitida, conforme o caso, pelo importador ou pelo fornecedor nacional; e

II - no caso de recebimento de bens do mercado interno não amparados por NF-e, deverá ser informada a NF-e de entrada, sem a incidência de qualquer tributo, constando a expressão "NF-e Emitida para Fins de Controle de Operação em ZPE", indicando ainda o número da nota fiscal correspondente.

§ 2º A movimentação de bens entre empresas instaladas em uma mesma ZPE, também será efetuada por meio de RTM, devendo nela ser indicado o número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo remetente das mercadorias."

" Art. 47-A . O disposto nos arts. 13 a 32 não se aplica ao sistema informatizado de controle relativo à entrada, armazenamento, movimentação e saída de bens em ZPE, a que se refere o inciso IX do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa RFB Nº 952, de 2 de julho de 2009 ."

Art. 2º Este ADE entra em vigor em na data de sua publicação."

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

CLAUDIA MARIA DE ANDRADE

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

ANEXO ÚNICO

"Seção 1 - Dos registros de operações nos recintos e estabelecimentos.

1.3.5.3.3 CFOP por item;

1.9.2 novo local de armazenagem;

1.9.2.1 localização tridimensional de carga não desunitizada (coordenadas):

1.9.2.2 comprimento (frente);

1.9.2.3 largura (profundidade);

1.9.2.4 altura (nível);

1.11.1.3.7.6 valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - vinculado suspenso;

1.11.1.3.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;

1.11.1.3.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso;

1.11.1.3.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso;

1.11.1.3.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;

1.11.1.3.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e

1.11.1.3.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso.

1.11.4.4.7.6 valor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) - vinculado suspenso;

1.11.4.4.7.6A Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) suspenso;

1.11.4.4.7.6B Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) suspenso;

1.11.4.4.7.6C Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) suspenso;

1.11.4.4.7.6D Contribuição para o PIS/Pasep suspenso;

1.11.4.4.7.6E Contribuição para o PIS/Pasep-Importação suspenso; e

1.11.4.4.7.6F Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) suspenso.

1.23 Registro de avarias, perdas, furtos, roubos e outras ocorrências (em recintos alfandegados de uso público e em Zonas de Processamento de Exportação - ZPE):