Ato Declaratório Executivo SRF nº 44 de 28/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2003
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do IPI (Tipi) em decorrência de alterações promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo SRF nº 9, de 20.03.2007, DOU 22.03.2007.
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo:
"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 4.679, de 24 de abril de 2003, e na Resolução Camex nº 23, de 28 de julho de 2003, declara:
Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações de redação a seguir relacionadas, mantidas as alíquotas vigentes:
Cód. NCM | Descrição |
2931.00.10 | Compostos organo-mercuriais, exceto os produtos do subitem 2931.00.8 |
3006.30.17 | À base de ioversol ou de iopromida |
3824.90.82 | Halquinol |
4805.40.10 | De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras |
4823.20.10 | De peso superior a 15g/m² e inferior ou igual a 25g/m², com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras |
Art. 2º Ficam criados na Tipi os seguintes códigos de classificação, descrevendo os produtos mencionados, observadas as respectivas alíquotas:
Cód. NCM | Descrição | Aliq. % |
0804.50 | -Goiabas, mangas e mangostões | |
0804.50.10 | Goiabas | NT |
! | Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 |
0804.50.20 | Mangas | NT |
! | Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação | 0 |
0804.50.30 | Mangostões | NT |
! | Ex 01 - Secos | 0 |
2524.00.1 | Em fibras | |
2524.00.11 | Crocidolita | NT |
2524.00.19 | Outros | NT |
2524.00.2 | Em pó | |
2524.00.21 | Crocidolita | NT |
2524.00.29 | Outros | NT |
2825.90.30 | Óxidos de mercúrio | 0 |
2826.90 | -Outros | |
2826.90.10 | Fluoraluminato de potássio | 0 |
2826.90.90 | Outros | 0 |
2827.39.3 | De mercúrio | |
2827.39.31 | De mercúrio I (cloreto mercuroso) | 0 |
2827.39.32 | De mercúrio II (cloreto mercúrico) | 0 |
2835.31 | - Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) | |
2835.31.10 | Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela "Food and Agriculture Organization" - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo "Food Chemical Codex" (FCC) | 0 |
2835.31.90 | Outros | 0 |
2903.30.22 | 1,2-Dibromoetano | 0 |
2903.59.30 | Clordano | 0 |
2903.59.40 | Mirex (dodecacloro) | 0 |
2903.69.18 | Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) | 0 |
2903.69.24 | Bifenilas polibromadas (PBB) | 0 |
2908.90.14 | Dinoseb e seus sais | 0 |
2910.90.20 | Dieldrin | 0 |
2910.90.30 | Endrin | 0 |
2915.29 | -Outros | |
2915.29.10 | Acetato de mercúrio | 0 |
2915.29.90 | Outros | 0 |
2919.00.70 | Fosfato de tris(2,3-dibromopropila) | 0 |
2920.10.40 | Etilparation | 0 |
2924.19.23 | Fluoroacetamida | 0 |
2925.20.60 | Clordimeforme | 0 |
2930.20.25 | Dimetilditiocarbamato de fenilmercúrio | 0 |
2931.00.8 | Outros compostos organo-mercuriais | |
2931.00.81 | Acetato de fenilmercúrio; acetato de amônio fenilmercúrio; acetato de monoetanolamônio fenilmercúrio; acetato de metilmercúrio; acetato de metoxietilmercúrio; benzoato de metilmercúrio; cloreto de metoxietilmercúrio; dicianoamida de metilmercúrio; 2,3-dihidroxipropilmercaptilmetil mercúrio; 2,3- | 0 |
dihidroxipropilmetilmercúrio; N-fenilmercúrio etilenodiamina; hidróxido de metilmercúrio; fenilmercúrio formamida; fenilmercúrio uréia; lactato de fenilmercúrio; lactato de trietanolamônio fenilmercúrio; nitrato de fenilmercúrio; pentaclorofenato de metilmercúrio; propionato de metilmercúrio; salicilato de fenilmercúrio; silicato de metoxietilmercúrio | ||
2933.49.14 | Quinolinolato de metilmercúrio | 0 |
2933.49.15 | 8-Hidroxiquinolinolato de fenilmercúrio | 0 |
2942.00 | OUTROS COMPOSTOS ORGÂNICOS | |
2942.00.10 | Acetilacetonato de mercúrio | 0 |
2942.00.90 | Outros | 0 |
3824.90.28 | Misturas de ésteres dimetílicos dos ácidos adípico, glutárico e succínico; misturas de ácidos dibásicos de C11 e C12 | 10 |
3901.90.40 | Polietileno clorado | 5 |
3907.10.42 | Outros, em pó que passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,85mm em proporção superior a 80%, em peso | 5 |
3907.10.9 | Outros | |
3907.10.91 | Em grânulos, com diâmetro de partícula superior a 2mm, segundo a norma ASTM E 11-70 | 5 |
3907.10.99 | Outros | 5 |
3920.20.12 | De largura inferior ou igual a 50 cm e espessura inferior ou igual a 25 micrometros (mícrons), com uma ou ambas as faces rugosas de rugosidade relativa (relação entre a espessura média e a máxima) superior ou igual a 6%, de rigidez dielétrica superior ou igual a 500V/micrometro (Norma ASTM D 3755-97), em rolos | 15 |
4818.90 | -Outros | |
4818.90.10 | Almofadas absorventes dos tipos utilizados em embalagens de produtos alimentícios | 5 |
4818.90.90 | Outros | 5 |
7309.00.20 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0 |
7310.10 | -De capacidade igual ou superior a 50 litros | |
7310.10.10 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 5 |
7310.10.90 | Outros | 5 |
7310.29.20 | Recipientes isotérmicos refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 0 |
7612.90.12 | Isotérmicos, refrigerados a nitrogênio líquido, dos tipos utilizados para sêmen, sangue, tecidos biológicos e outros produtos similares | 10 |
8504.40.60 | Aparelhos eletrônicos de alimentação de energia dos tipos utilizados para iluminação de emergência | 15 |
9027.20.2 | Aparelhos de eletroforese | |
9027.20.21 | Seqüenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese capilar | 5 |
9027.20.29 | Outros | 5 |
9027.50.50 | Citômetro de fluxo | 5 |
Art. 3º Ficam suprimidos os destaques "ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da Tipi indicados:
Código | Ex |
7309.00.90 | 02 |
7310.10.00 | 02 |
7310.29.90 | 01 |
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo produz efeitos a partir de 29 de julho de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID"