Ato Declaratório Executivo SRF nº 69 de 31/12/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jan 2002
Suspende a eficácia do Anexo I da IN SRF nº 44, de 2 de maio de 2001.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.028-5, declara:
Artigo único. Enquanto mantida a liminar que suspende a eficácia do art. 1º, na parte em que alterou a redação do art. 55, inc. III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e acrescentou-lhe os §§ 3º, 4º e 5º, bem assim dos arts. 4º, 5º e 7º, da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a entidade beneficente de assistência social, a que se refere a IN SRF nº 44, de 2 de maio de 2001, deverá apresentar à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) declaração na forma do Anexo Único a este ato.
§ 1º A declaração de que trata o caput deverá ser fornecida até 31 de dezembro de cada ano para os fatos geradores a ocorrerem no ano seguinte.
§ 2º A declaração para o ano-calendário de 2002 será entregue até 4 de maio de 2002.
EVERARDO MACIEL
Anexo ÚnicoDeclaração a que se refere o art. 1º:
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº .............., declara, para fins da não-incidência da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - CPMF, prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do(a) (nome da instituição financeira), que:
I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;
b) é portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente, ao órgão competente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relatório circunstanciado de suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas c, d, e e g do § 2º do art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data ........................................