Ato Declaratório Executivo CORAT nº 83 de 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2003
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), relativamente aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004.
Notas:
1) Revogado pelo Ato Declaratório Executivo CORAT nº 84, de 29.09.2004, DOU 30.09.2004, com efeitos a partir de 01.10.2004.
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo revogado:
"O Coordenador-geral de Administração Tributária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Medida Provisória nº 135, de 30 de outubro de 2003, declara:
Art. 1º O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2004 deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional com observância das instruções contidas no quadro abaixo:
PRODUTO | CÓDIGO DE ARRECADAÇÃO | PERÍODO DE APURAÇÃO | PRAZO PARA RECOLHIMENTO |
Bebidas (capítulo 22 da TIPI) | 0668 | Decendial | Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI | 1020 | Decendial | Até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI | 1020 | Quinzenal | Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI | 0676 | Decendial | Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI | 1097 | Decendial | Até o último dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores |
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), cigarros (códigos 2402.20.00 e 2402.90.00) e os das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI | 1097 | Quinzenal | Até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores |
Art. 2º As disposições relativas ao período de apuração e ao prazo para pagamento do IPI, contidas no art. 1º, não se aplicam às microempresas e às empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999, bem assim ao imposto incidente sobre os produtos importados.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração será mensal;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
MICHIAKI HASHIMURA"