Ato Declaratório Executivo Codac nº 94 de 26/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2007
Divulga a Agenda Tributária do mês de janeiro de 2008.
A COORDENADORA-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições, declara:
Art. 1º As datas fixadas para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e para apresentação das principais declarações, demonstrativos e documentos exigidos por esse órgão, definidas em legislação específica, no mês de janeiro de 2008, são as constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo (ADE).
§ 1º O pagamento referido no caput deverá ser efetuado por meio de:
I - Guia da Previdência Social (GPS), no caso das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas, por lei, a terceiros; ou
II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso dos demais tributos administrados pela RFB.
§ 2º A Agenda Tributária será disponibilizada na página da RFB na Internet no endereço eletrônico .
Art. 2º As referências a "Entidades financeiras e equiparadas", contidas nas discriminações da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, dizem respeito às pessoas jurídicas de que trata o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporadora, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar:
I - até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
II - até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do evento:
a) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal); ou
b) a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral (DCTF Semestral);
III - a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até o último dia útil:
a) do mês de maio, para eventos ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de abril a 31 de dezembro;
IV - a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e o Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) até o último dia útil:
a) do mês de março, para eventos ocorridos no mês de janeiro do respectivo ano-calendário; ou
b) do mês subseqüente ao do evento, para eventos ocorridos no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de apresentação da DIPJ, da DCTF Mensal e Semestral, da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples e do Dacon, na forma prevista no caput, não se aplica à incorporadora nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Art. 4º No caso de extinção, incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica extinta, incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art. 5º No caso de extinção, decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), relativa ao respectivo ano-calendário, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento.
Parágrafo único. A Dirf, de que trata o caput, deverá ser entregue até o último dia útil do mês de março quando o evento ocorrer no mês de janeiro do respectivo ano-calendário.
Art. 6º Na hipótese de saída definitiva do País ou de encerramento de espólio, a Dirf de fonte pagadora pessoa física, relativa ao respectivo ano-calendário, deverá ser apresentada:
I - no caso de saída definitiva do Brasil, até:
a) a data da saída do País, em caráter permanente; e
b) trinta dias contados da data em que a pessoa física declarante completar doze meses consecutivos de ausência, no caso de saída do País em caráter temporário;
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao ano-calendário.
Art. 7º A Declaração Final de Espólio deve ser apresentada até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao:
I - da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
II - da lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
III - do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. (Redação dada ao artigo pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 07.01.2009, DOU 08.01.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da:
a) decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, que tenha transitado em julgado até o último dia do mês de fevereiro do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial;
b) lavratura da escritura pública de inventário e partilha;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado, quando este ocorrer a partir de 1º de março do ano-calendário subseqüente ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados. (Redação dada ao artigo pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 3, de 03.01.2008, DOU 04.01.2008)"
"Art. 7º A Declaração Final de Espólio deverá ser apresentada até:
I - o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário;
II - sessenta dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, nas demais hipóteses."
Art. 8º A Declaração de Saída Definitiva do País, relativa ao período em que tenha permanecido na condição de residente no Brasil:
I - no ano-calendário da saída, bem como as declarações correspondentes a anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da saída definitiva, caso esta ocorra até esta data;
b) na data da saída definitiva, nas demais hipóteses;
II - no ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, deverá ser apresentada:
a) até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário da caracterização da condição de não-residente, caso esta ocorra até 31 de março do referido ano-calendário;
b) até trinta dias contados da data em que completar doze meses consecutivos de ausência, nas demais hipóteses.
Art. 9º No caso de incorporação, fusão, cisão parcial ou total, extinção decorrente de liquidação, a pessoa jurídica deverá apresentar a Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), contendo os dados do próprio ano-calendário e do ano-calendário anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do evento.
Art. 10. Nos casos de extinção, fusão, incorporação e cisão total da pessoa jurídica, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) de Situação Especial deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente à ocorrência do evento.
Art. 11. No recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de Reclamatória Trabalhista sob os códigos 1708, 2801, 2810, 2909 e 2917, deve-se considerar como mês de apuração o mês da prestação do serviço e como vencimento a data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador, havendo sempre a incidência de acréscimos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços, deve ser considerado como mês de apuração o mês da homologação do acordo, ou o mês do pagamento, se este anteceder aquela, e como vencimento o dia dois do mês subseqüente.
Art. 12. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRA WEIRICH GRUGINSKI
ANEXO ÚNICOAgenda Tributária
Janeiro de 2008
Agenda Tributária
Janeiro de 2008
Data de vencimento: data em que se encerra o prazo legal para pagamento dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) |
Diária | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||
Rendimentos do Trabalho | ||||
Tributação exclusiva sobre remuneração indireta | 2063 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior | ||||
Royalties e pagamentos de assistência técnica | 0422 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Renda e proventos de qualquer natureza | 0473 | " | ||
Juros e comissões em geral | 0481 | " | ||
Obras audiovisuais, cinematográficas e videofônicas | 5192 | " | ||
Fretes internacionais | 9412 | " | ||
Remuneração de direitos | 9427 | " | ||
Previdência privada e FAPI | 9466 | " | ||
Aluguel e arrendamento | 9478 | " | ||
Outros Rendimentos | ||||
Pagamento a beneficiário não identificado | 5217 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Diária | Imposto sobre a Exportação (IE) | 0107 | Exportação, cujo registro da declaração para despacho aduaneiro tenha se verificado 15 dias antes. | |
Diária | CIDE - Combustíveis - Importação - Lei n º 10.336/01 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural, exceto sob a forma liquefeita, e seus derivados, e álcool etílico combustível. | 9438 | Importação, cujo registro da declaração tenha se verificado no mesmo dia. | |
Diária | Contribuição para o PIS/PASEP | |||
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) | 5434 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Diária | Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) | |||
Importação de serviços (Lei nº 10.865/04) | 5442 | FG ocorrido no mesmo dia | ||
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento) | Associação Desportiva que mantém Equipe de Futebol Profissional - Receita Bruta de Espetáculos Desportivos - CNPJ - Retenção e recolhimento efetuado por entidade promotora do espetáculo (federação ou confederação), em seu próprio nome. | 2550 | Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento) | |
Diário (até 2 dias úteis após a realização do evento) | Pagamento de parcelamento de clube de futebol - CNPJ - (5% da receita bruta destinada ao clube de futebol) | 4316 | Data da realização do evento (2 dias úteis anteriores ao vencimento) | |
Agenda Tributária
Janeiro de 2008
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) | ||
Data de vencimento do tributo na época da ocorrência do fato gerador (vide art. 11 do ADE Codac n º 94/2007) | Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP | 1708 | Mês da prestação do serviço | |||
Reclamatória Trabalhista - CEI | 2801 | " | ||||
Reclamatória Trabalhista - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) | 2810 | " | ||||
Reclamatória Trabalhista - CNPJ | 2909 | " | ||||
Reclamatória Trabalhista - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
| " | ||||
OU | ||||||
2 (dia 2 do mês subseqüente ao mês da homologação do acordo ou do pagamento (vide parágrafo único do art. 11 do ADE Codac n º 94/2007) | Reclamatória Trabalhista - NIT/PIS/PASEP | 1708 | Mês da homologação do acordo ou mês do pagamento, se não houver vínculo ou não houver indicação de período da prestação do serviço. | |||
Reclamatória Trabalhista - CEI | 2801 | |||||
Reclamatória Trabalhista - CEI - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) | 2810 | |||||
Reclamatória Trabalhista - CNPJ | 2909 | |||||
Reclamatória Trabalhista - CNPJ - pagamento exclusivo para outras entidades (SESC, SESI, SENAI, etc.) |
| |||||
4 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||||
Rendimentos de Capital | ||||||
Títulos de renda fixa - Pessoa Física | 8053 | 21 a 31.12.2007 | ||||
Títulos de renda fixa - Pessoa Jurídica | 3426 | " | ||||
Fundo de Investimento - Renda Fixa | 6800 | " | ||||
Fundo de Investimento em Ações | 6813 | " | ||||
Operações de swap | 5273 | " | ||||
Day-Trade - Operações em Bolsas | 8468 | " | ||||
Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados | 5557 | " | ||||
Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95) |
|
| ||||
Fundos de Investimento Imobiliário - Resgate de quotas | 5232 | " | ||||
Demais rendimentos de capital | 0924 | " | ||||
Rendimentos de Residentes ou Domiciliados no Exterior | ||||||
Aplicações Financeiras - Fundos/Entidades de Investimento Coletivo |
|
| ||||
Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/Lucros/Bonificações/Dividendos |
|
| ||||
Juros remuneratórios de capital próprio | 9453 | " | ||||
Outros Rendimentos | ||||||
Prêmios obtidos em concursos e sorteios | 0916 | 21 a 31/dezembro/2007 | ||||
Prêmios obtidos em bingos | 8673 | " | ||||
Multas e vantagens | 9385 | " | ||||
4 | Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) | |||||
Operações de Crédito - Pessoa Jurídica | 1150 | 21 a 31.12.2007 | ||||
Operações de Crédito - Pessoa Física | 7893 | " | ||||
Operações de Câmbio - Entrada de moeda | 4290 | " | ||||
Operações de Câmbio - Saída de moeda | 5220 | " | ||||
Aplicações Financeiras | 6854 | " | ||||
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97) | 6895 | " | ||||
Seguros | 3467 | " | ||||
Ouro, Ativo Financeiro | 4028 | " | ||||
Agenda Tributária
Janeiro de 2008
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) |
4 | Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | |||
Cigarros do código 2402.20.00 da Tipi | 1020 | 21 a 31.12.2007 | ||
Bebidas do capítulo 22 da Tipi | 0668 | " | ||
8 | Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF) | |||
Operações de lançamento a débito em conta | 5869 | 21 a 31.12.2007 | ||
Operações de liquidação ou pagamento sem crédito em conta | 5871 | " | ||
Devida pela instituição financeira na condição de contribuinte | 5884 | " | ||
8 | COMPREV - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ | 7307 | 1 º a 31.12.2007 | |
COMPREV - recolhimento efetuado por RPPS - órgão do poder público - CNPJ - estoque | 7315 | " | ||
10 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||
Rendimentos de Capital | ||||
Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física | 3208 | 11 a 20.12.2007 | ||
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador | 3277 | " | ||
Rendimentos do Trabalho | ||||
Trabalho assalariado | 0561 | 11 a 20.12.2007 | ||
Trabalho sem vínculo empregatício | 0588 | " | ||
Resgate previdência privada e FAPI | 3223 | " | ||
Benefício ou resgate de previdência privada e FAPI | 5565 | " | ||
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho | 5936 | " | ||
Outros Rendimentos | ||||
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica | 1708 | 11 a 20.12.2007 | ||
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de Factoring | 5944 | " | ||
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho | 3280 | " | ||
Juros e indenizações de lucros cessantes | 5204 | " | ||
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) | 6891 | " | ||
Indenização por danos morais | 6904 | " | ||
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal | 5928 | " | ||
Juros de empréstimos externos | 5299 | " | ||
Demais rendimentos | 8045 | " | ||
10 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||
Rendimentos de Capital | ||||
Aluguéis e Royalties pagos a pessoa física | 3208 | 21 a 31.12.2007 | ||
Rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador | 3277 | " | ||
Rendimentos do Trabalho | ||||
Trabalho assalariado | 0561 | 21 a 31.12.2007 | ||
Trabalho sem vínculo empregatício | 0588 | " | ||
Resgate previdência privada e FAPI | 3223 | " | ||
Benefício ou resgate de previdência privada e FAPI | 5565 | " | ||
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça do Trabalho | 5936 | " | ||
Outros Rendimentos | ||||
Remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica | 1708 | 21 a 31.12.2007 | ||
Pagamentos de PJ a PJ por serviços de Factoring | 5944 | " | ||
Pagamento PJ a cooperativa de trabalho | 3280 | " | ||
Juros e indenizações de lucros cessantes | 5204 | " | ||
Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) | 6891 | " | ||
Indenização por danos morais | 6904 | " | ||
Agenda Tributária
Janeiro 2008
Data de Vencimento | Tributos | Código Darf | Código GPS | Período de Apuração do Fato Gerador (FG) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Outros Rendimentos | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Federal | 5928 | 21 a 31.12.2007 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Juros de empréstimos externos | 5299 | " | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Demais rendimentos | 8045 | " | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
10 | Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Posição na Tipi Produto | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida; |
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