Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 1 de 06/01/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2006

Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I a II do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005.

Notas:

1) (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 4, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006).

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo Conjunto revogado:

"Estabelece os requisitos, os procedimentos e a documentação necessários para o credenciamento de órgãos ou entidades mencionadas nos incisos I a II do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 dezembro de 2005.

Nota: redação conforme publicação oficial

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no disposto no art. 13 inciso I da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram:

Art. 1º O credenciamento de órgãos e entidades a que se refere o art. 5º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá ser requerido à Superintendência da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre a Região Fiscal da sede do órgão ou entidade, com petição instruída com os seguintes documentos:

I - cópia do estatuto ou ato de constituição do órgão ou entidade;

II - documento ou ato que ateste o mandato do responsável legal do órgão ou entidade;

III - relação dos peritos da área de engenharia, de acordo com a Resolução CONFEA nº 380, de 17 de dezembro de 1993, em número mínimo de dois, que atuarão em nome da entidade, identificados mediante nome, documento de identidade, número de registro no Cadastro de Pessoas Física do Ministério da Fazenda (CPF) e número de registro no órgão de classe respectivo;

IV - comprovação de formação universitária e resumo profissional dos peritos relacionados no inciso III que demonstrem a formação específica e experiência profissional mínima de dois anos para a atividade de auditoria de sistemas informatizados;

V - Certidão de Acervo Técnico (CAT) de cada perito, emitida nos termos da Resolução CONFEA nº 317, de 31 de outubro de 1986;

VI - certificação BS7799 (British Standard (BS) 7799) ou CISSP (Certified Information Systems Security Professional) para cada um dos peritos credenciados;

VII - relação dos sistemas informatizados de controle, relacionados no art. 1º da IN SRF nº 593, de 23 de dezembro de 2005, para os quais se dispõe prestar assistência técnica.

Art. 2º A SRRF referida no art. 1º autuará a petição e seus anexos em autos próprios e analisará o pedido.

§ 1º A SRRF competente poderá promover diligências para a verificação das informações prestadas e autenticidade dos documentos apresentados, podendo intimar o interessado a prestar esclarecimentos e completar informações nos prazo de vinte dias, devendo:

I - expedir Ato Declaratório Executivo de credenciamento, na hipótese de seu deferimento; ou

II - denegar o pedido, mediante decisão fundamentada, dando ciência da decisão proferida ao interessado.

§ 2º Do indeferimento do pedido caberá recurso na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 3º A SRRF demandará a atualização do sítio da SRF na Internet, relativamente aos credenciamentos e descredenciamentos efetuados em conformidade com este ADE.

Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.

VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO

Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação

RONALDO LÁZARO MEDINA

Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira"