Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 2 de 06/01/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 2006
Estabelece critérios para a emissão de laudo técnico nos termos do art. 7º da Instrução Normativa SRFB nº 593, de 22 de dezembro novembro de 2005.
Notas:
1) (Revogado pelo Ato Declaratório Executivo Conjunto COTEC/COANA nº 5, de 19.10.2006 , DOU 20.10.2006).
2) Assim dispunha o Ato Declaratório Executivo Conjunto revogado:
"O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO e o COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 13 da Instrução Normativa SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, declaram:
Art. 1º O laudo técnico a ser emitido em decorrência da assistência técnica para verificação de sistema, previsto no art. 7º da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005, deverá conter, pelo menos:
I - identificação do beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro cujo sistema de controle será verificado, bem como a indicação do número e data do ato concessório;
II - identificação do tipo do recinto, regime ou tratamento aduaneiro auditado;
III - indicação do responsável técnico pelo sistema, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição;
IV - local e data de início e de conclusão da avaliação do sistema;
V - descrição do sistema de controle verificado, com a individualização dos ambientes de desenvolvimento e produção e suas características;
VI - descrição da metodologia aplicada na auditoria e indicação das referências técnicas e bibliográficas pertinentes, com a individualização das metodologias utilizadas nos ambientes de desenvolvimento e produção;
VII - relatório de avaliação do sistema informatizado quanto:
a) à confiabilidade, relativamente a:
1. integridade dos dados;
2. medidas de tempo entre falhas;
3. medidas de tempo de reparo;
4. máximo de defeitos ou taxa de defeitos;
b) à performance, em termos de:
1. tempo de resposta para uma transação;
2. estimativas de transações com o banco de dados;
3. quantidade de acessos simultâneos;
4. quantidade de transações por segundo;
5. área de armazenamento;
c) à suportabilidade;
d) à interoperabilidade;
e) à documentação técnica apresentada; e
f) aos requisitos, especificações e normas de segurança estabelecidos pela SRF para o sistema auditado;
VIII - relação de testes realizados e dos resultados deles obtidos, acompanhados da impressão dos respectivos extratos;
IX - indicação se o laudo é positivo, positivo com ressalvas, negativo ou negativo de opinião;
X - conclusões e recomendações;
XI - identificação do órgão ou da entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema (razão social, endereço e CNPJ);
XII - identificação, com a indicação do órgão de classe e número de inscrição, dos peritos que atuaram na assistência técnica;
XIII - assinatura dos peritos e do responsável pelo órgão ou entidade que efetuou a assistência técnica para avaliação do sistema;
XIV - uma via do instrumento de contrato celebrado entre o beneficiário do recinto, regime ou tratamento aduaneiro com o órgão ou entidade contratada para realização da assistência técnica de verificação do sistema.
Parágrafo único. Em qualquer caso em que o laudo técnico de auditoria tenha indicação diferente de positivo, o perito deve apontar as ações que devem ser executadas pelo auditado e respectivas estimativas de prazo, com vistas ao saneamento das inconsistências apontadas.
Art. 2º O laudo técnico deverá ser entregue ao chefe da unidade da SRF responsável pela auditoria.
Art. 3º As disposições deste ADE aplicam-se também para os efeitos da assistência técnica de que trata o art. 12 da IN SRF nº 593, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 4º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR MARCOS ALMEIDA MACHADO
Coordenador-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
RONALDO LÁZARO MEDINA
Coordenador-Geral da Coordenação Geral de Administração Aduaneira"