Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 1 DE 26/03/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 26 mar 2021
Altera o Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria Executiva da Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais; e, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011,
Declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Interpretativo nº 05, de 11 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os considerandos ao preâmbulo, com a seguinte redação:
"Considerando.....
.....
Considerando o disposto no art. 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional - CTN que estabelece que o lançamento será efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (erro de fato);
Considerando que a hipótese descrita no inciso VIII do art. 149, do CTN consiste em erro de fato;
Considerando que conforme preceitua a doutrina majoritária o surgimento de fato até então ignorado ou ocultado caracteriza o erro de fato ensejador de revisão do lançamento pela autoridade lançadora;
Considerando que o erro de fato é fundamento legítimo da revisão com base no inciso VIII do artigo 149 do CTN , pois a descoberta de "novos fatos" e "novos meios de prova" revelam a compreensão parcial da realidade no que concerne ao objeto do lançamento anterior, impondo a revisão do lançamento para o correto dimensionamento da exação fiscal. (AgRg no RESP nº 1.347.324-RS, DJe 14.08.2013; RESP nº 1.130.545-RJ, DJe 22/02/2011);
Considerando o entendimento pacífico firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ de que o erro de fato é aquele consubstanciado na inexatidão de dados fáticos, atos ou negócios que dão origem à obrigação tributária (AgRg no Ag 1.422.444/AL, rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª T., julgado em 04.10.2012);
Considerando que a revisão prevista no art. 48 da Lei nº 4.567 , de 09 de maio de 2011 e no art. 65 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 - RPAF não exclui a possibilidade de revisão do lançamento por erro de fato preconizado no art. 149, VIII do CTN;
Considerando que tão logo surja o conhecimento de fatos novos a revisão do lançamento primário poderá ser efetivada, uma vez que o legislador complementar não estabeleceu um momento específico para que a revisão por erro de fato possa ser efetuada, observando apenas a restrição do parágrafo único do art. 149 do CTN e enquanto não exaurida as instâncias administrativas; e,
Considerando que a revisão do lançamento é possível desde que não extinto o direito potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial, ex vi do disposto no art. 149, inciso VIII do CTN c/c o parágrafo único do mesmo artigo, conforme entendimento elucidativo assentado pelo STJ (REsp 1130545/RJ - Rel. Min. Luiz Fux - 22.02.2011; " (AC)
II - ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 2º, renumerando-se o parágrafo único, como § 1º:
"Art. 2º .....
.....
§ 1º .....
.....
§ 2º A retificação do Livro Fiscal Eletrônico- LFE e da escrituração fiscal digital para fins de aproveitamento de créditos, com base nos documentos fiscais de entrada, apresentada após o lançamento primário ex officio levando ao conhecimento do fisco a existência de notas fiscais até então desconhecidas são fatos novos caracterizadores de erro de fato e, portanto, ensejam a revisão do lançamento primário pela autoridade lançadora na forma preconizada pelo art. 149, VIII do CTN.
§ 3º Após o lançamento secundário a revisão deverá ser submetida novamente à apreciação das instâncias julgadoras para pronunciamento sobre os fatos novos." (AC)
Art. 2º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.
ÉSIO VIEIRA DE ARAÚJO