Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 104 DE 25/11/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 nov 2013

Interpreta a Cláusula Décima do Convênio ICMS 38/2012, que revoga o Convênio ICMS 3/2007.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011,

Considerando que o Convênio ICMS 3/2007 foi expressamente revogado pelo Convênio ICMS 38/2012, em sua Cláusula Décima,

Declara:

Artigo único. O prazo para que o portador de deficiência física que adquiriu veículo com isenção do ICMS na vigência do Convênio ICMS 3/2007 possa transferi-lo sem a obrigatoriedade de pagamento do imposto, bem como para que possa valer-se de nova isenção na aquisição de outro veículo, já nos termos do Convênio ICMS 38/2012, permanece o previsto naquele Convênio, qual seja, de três anos da data de aquisição do veículo.

WILSON JOSÉ DE PAULA