Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 105 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Determina que não haverá cobrança complementar de alíquota do ITBI para o instrumento prenotado no cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o disposto no art. 2º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006 e Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006 c/c Ação Direta de Inconstitucionalidade 2007.00.2.008203-7 do TJDFT,

Declara:

Considerando que o direito tributário é regido por princípios constitucionais entre os quais se destaca, sobretudo, o princípio da legalidade como fundamento de toda a tributação;

Considerando que o§ 2º do artigo 2º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, foi declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2007.00.2.008203-7 do TJDFT;

Considerando que, nos termos do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006, considerava-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão;

Considerando que a Secretaria de Fazenda do DF foi orientada, a partir da data de 16.05.2008, não mais exigir ITBI em hipótese nas quais não tenha havido a transmissão da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis;

Considerando que o art. 144 do CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada;

Considerando que o imposto deverá ser pago em até 4 quotas, antes da lavratura do instrumento, quando lavrado no Distrito Federal;

Considerando que a protocolização do título será o primeiro ato registral feito pelo oficial do Registro de Imóveis e assegurará ao interessado a prioridade do título e, portanto, todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015), com validade por 30 dias.

Considerando que a alíquota do ITBI a partir de 1º de janeiro de 2016 será alterada de 2% para 3%.

Resolve:

Art. 1º Não haverá cobrança complementar de alíquota do ITBI para o instrumento prenotado no cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015. O contribuinte que possuir apenas a escritura do cartório de Registro Civil deverá pagar o valor complementar do respectivo imposto no momento do registro do instrumento.

Art. 2º O cálculo do complemento de ITBI, por ventura devido deverá ser solicitado via Atendimento Eletrônico disponível no site da Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR