Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 105 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 dez 2015

Rep. - Determina que não haverá cobrança complementar de alíquota do ITBI para o instrumento prenotado no cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação o disposto no art. 2º , da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006 e Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006 c/c Ação Direta de Inconstitucionalidade 2007.00.2.008203-7 do TJDFT, declara:

Considerando que o direito tributário é regido por princípios constitucionais entre os quais se destaca, sobretudo, o princípio da legalidade como fundamento de toda a tributação;

Considerando que o § 2º do artigo 2º da Lei nº 3.830 , de 14 de março de 2006, foi declarado inconstitucional nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2007.00.2.008203-7 do TJDFT;

Considerando que, nos termos do § 2º do artigo 1º do Decreto nº 27.576 , de 28 de dezembro de 2006, considerava-se ocorrido o fato gerador do ITBI na data do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão;

Considerando que a Secretaria de Fazenda do DF foi orientada, a partir da data de 16.05.2008, não mais exigir ITBI em hipótese nas quais não tenha havido a transmissão da propriedade mediante o registro no Cartório de Registro de Imóveis;

Considerando que o art. 144 do CTN determina que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada;

Considerando que o imposto poderá ser pago em até 4 quotas, antes da lavratura do instrumento, quando lavrado no Distrito Federal;

Considerando que a protocolização do título será o primeiro ato registral feito pelo oficial do Registro de Imóveis e assegurará ao interessado a prioridade do título e, portanto, todo título protocolado está automaticamente prenotado, passando a gozar de prioridade no registro em relação àquele protocolado posteriormente (art. 186 da Lei 6.015), com validade por 30 dias.

Considerando que a alíquota do ITBI a partir de 1º de janeiro de 2016 será alterada de 2% para 3%,

Resolve:

Art. 1º Não haverá cobrança complementar de alíquota do ITBI para o instrumento prenotado no cartório de Registro de Imóveis até o final do exercício de 2015. O contribuinte que possuir apenas a escritura do cartório de Registro Civil deverá pagar o valor complementar do respectivo imposto no momento do registro do instrumento.

Art. 2º O cálculo do complemento de ITBI, porventura devido deverá ser solicitado via Atendimento Eletrônico disponível no site da Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

Art. 3º Este Ato Declaratório Interpretativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília/DF, 21 de dezembro de 2015.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no Diário Oficial nº 245, de 23 de dezembro de 2015, página 27.