Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 11 de 05/08/2003

Norma Federal

Dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a  Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003 , alterada pela  Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 .

Notas:

1) Revogado pela  Instrução Normativa RFB nº 948, de 15.06.2009, DOU 16.06.2009 .

2) Assim dispunha o Ato Declaratório Interpretativo revogado:

"O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o  inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , e tendo em vista o disposto no  inciso I do § 7º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e o disposto na  Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003 , alterada pela  Instrução Normativa SRF nº 342, de 15 de julho de 2003 , e o que consta do Processo nº 10168.002373/2003-17, declara:

Artigo único.  O direito à aquisição, no mercado interno ou externo, com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que tratam os  arts. 5º ,  6º ,  11 ,  12 ,  13  e  17 da Instrução Normativa SRF nº 296, de 6 de fevereiro de 2003 , pelos adquirentes que atendam aos requisitos da preponderância, aplica-se somente às matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME) que forem utilizados:

I - nos componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do IPI (Tipi);

II - nas partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi;

III - nos produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28 a 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da Tipi, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados); e

IV - nos produtos exportados para o exterior.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID"