Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 4 DE 10/05/2018
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 10 mai 2018
Dispõe sobre a não integração à base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dos valores correspondentes às mercadorias remetidas a título de bonificação.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011, e tendo como objeto de interpretação o art. 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e
Considerando que a interpretação a contrario sensu do art. 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar federal nº 87, de 1996, conduz à conclusão de que os valores relativos aos descontos incondicionais não integram a base de cálculo do ICMS;
Considerando o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento representativo de controvérsia - Recurso Especial nº 1.111.156-SP - no sentido de que a bonificação em mercadoria constitui uma modalidade de desconto incondicional;
Considerando a conveniência de se evitar o ajuizamento de ações repetitivas com possibilidade de êxito contra a Fazenda Pública do Distrito Federal;
Declara:
Art. 1º Não integram a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS os valores correspondentes às mercadorias remetidas a título de bonificação, desde que:
I - a bonificação seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
II - as mercadorias bonificadas constem do mesmo documento fiscal que acoberta as mercadorias que deram origem à bonificação.
Art. 2º No caso de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária:
I - não integram a base de cálculo do imposto próprio os valores correspondente às mercadorias remetidas a título de bonificação;
II - incluem-se na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária os valores correspondente às mercadorias remetidas a título de bonificação.
ROBERTO JOSÉ DRUMMOND DE ANDRADE MÜLLER