Ato Declaratório Interpretativo SUREC nº 4 DE 02/10/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 04 out 2019
Dispõe sobre declaração de débito todas as informações constantes de arquivos ou documentos disponibilizados ao Fisco em cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária vigente.
O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Economia, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011; e,
Considerando o Enunciado da Súmula STJ 555: "Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa";
Considerando o Enunciado da Súmula TARF 07/2018: "Quando não houver declaração do débito, ou houver sua declaração a menor, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito tributário por meio do lançamento de ofício conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN";
Declara:
Art. 1º Entende-se como declaração de débito todas as informações constantes de arquivos ou documentos disponibilizados ao Fisco em cumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária vigente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a contagem do prazo decadencial inicia-se da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN.
Art. 2º A hipótese de declaração a menor, constante do Enunciado da Súmula TARF 07/2018, ocorre quando o ICMS a recolher apurado pelo contribuinte é menor do que o devido, em decorrência de sonegação, fraude ou conluio.
Art. 3º As informações fiscais alcançadas mediante ação fiscal, não obtidas na forma do art. 1º, decorrentes de sonegação, fraude ou conluio, sujeitam-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RUFINO DOS SANTOS