Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6 DE 27/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2024
Dispõe sobre a interpretação do art. 28 da Lei Nº 8036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 177, caput, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 28 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o que consta no processo digital nº 10265.440480/2024-76, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Interpretativo dispõe sobre a isenção de tributos federais aplicável a atos e operações necessários à aplicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 2º A isenção de tributos federais prevista no art. 28 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, aplica-se a atos praticados e operações realizadas por:
I - agente operador do FGTS;
II - administrador e gestor do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS; e
III - agente financeiro do FGTS.
Parágrafo único. A isenção mencionada no caput:
I - abrange os tributos cujos fatos geradores sejam determinados com fundamento nos conceitos de faturamento e lucro; e
II - não abrange os tributos instituídos posteriormente à publicação da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS