Ato Declaratório Interpretativo SUREC/SEF nº 64 DE 20/10/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 out 2016

Dispõe que "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual";.

O Subsecretário da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, com base no disposto no inciso II, do artigo 149 , do Decreto nº 33.269 , de 18 de outubro de 2011 e tendo como objeto de interpretação o inciso XVI do art. 28 , da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, em face dos incisos VII e VII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal , na condição que especifica,

Declara:

Considerando que, de acordo com o inciso VII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal , "nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual";

Considerando que, à luz do inciso VIII, do § 2º, do art. 155, da Constituição Federal , a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL "será atribuída" ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Considerando que o art. 5º , da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, confere à lei ordinária a competência para atribuir "a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo";

Considerando que o inciso XVI, do art. 28 , da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996, atribuiu a "responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo contribuinte ou responsável", a "qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária ou que concorra efetivamente para a infração com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido";

Considerando ser possível que, em determinadas operações ou prestações interestaduais, um não contribuinte, portador de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, exclusivamente quanto ao ISS, seja indevidamente considerado, pelo remetente, como contribuinte do ICMS e, consequente, seja tido, pelo remetente, como responsável pelo recolhimento do DIFAL, quando, na verdade, a responsabilidade deveria recair sobre o remetente;

Resolve

Artigo único. O contribuinte do Distrito Federal, portador de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, exclusivamente quanto ao ISS, que for destinatário de bens ou serviços, para consumo, em operações ou prestações interestaduais e aceitar a informação contida na NFe de que a operação ou prestação se destina a um contribuinte do ICMS, é responsável solidariamente pelo recolhimento do DIFAL respectivo, nos termos do inciso XVI, do art. 28 , da Lei nº 1.254 , de 08 de novembro de 1996.

Parágrafo único. O contribuinte do ISS que receber bens e ou serviços, para consumo, em operações ou prestações interestaduais, sem o recolhimento do DIFAL pelo remetente poderá realizar os seguintes procedimentos, para se eximir da responsabilidade pelo pagamento do DIFAL:

I - Rejeitar a Nota, devendo solicitar ao emitente, o cancelamento da mesma e emissão da forma correta, como sendo para não contribuinte;

II - Utilizar a MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO, registrando o Evento de "Operação Não Realizada". O prazo máximo para registrar esse evento é 90 dias.

Brasília/DF, 20 de outubro de 2016.

HORMINO DE ALMEIDA JÚNIOR