Ato Declaratório Interpretativo SEFP nº 8 de 24/03/2003
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 02 mai 2003
O DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista a Deliberação nº 010/2003, do Comitê Técnico-Operacional da Diretoria de Tributação - COTEC/DITRI, de que trata o art. 4º, inciso III da Lei nº 2.995, de 3 de julho de 2002, declara:
Art. 1º A apropriação de crédito tributário diretamente na conta gráfica não se sujeita às formalidades previstas na legislação do processo administrativo fiscal, às quais se submetem a repetição do indébito e a compensação, podendo, assim, ser monetariamente atualizado sem a prévia autorização administrativa.
Art. 2º A atualização prevista no artigo anterior será efetuada a partir do mês do pagamento indevido, ou maior que o devido, até o mês da apropriação.
FRANCISCO OTÁVIO MIRANDA MOREIRA