Ato Homologatório GS/SEFAZ nº 3 DE 29/06/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 jun 2024

Homologa os valores do ICMS líquido a recolher relativo ao imposto devido, por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral e água purificada adicionada de sais, e revoga o Ato Homologatório GS/SET Nº 23/2021.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 655 do Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências,

Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores líquidos a recolher do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral e água purificada adicionada de sais, adaptando-os à atual realidade de mercado;

Considerando, ainda, os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,

Resolve:

1 - Cláusula primeira. Homologar os valores líquidos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS constantes na tabela do Anexo Único deste Ato Homologatório, para efeito de retenção e recolhimento deste imposto nas operações internas e aquisições interestaduais com água mineral e água purificada adicionada de sais.

2 - Cláusula segunda. Ao ocorrer operação com produto não especificado neste Ato Homologatório, inclusive em decorrência de lançamento de novo produto, deverá ser adotada, para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a sistemática definida nos incisos I e II do § 7º do art. 6º do Anexo 007 do Decreto nº 31.825 , de 18 de agosto de 2022, com seus respectivos percentuais de Margem de Valor Agregado - MVA, até que seja publicada a inclusão do produto em Ato Homologatório.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o contribuinte substituto solicitará à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, a inclusão do produto na sistemática estabelecida na cláusula primeira deste Ato, mediante o envio da documentação para o endereço eletrônico suscomex@set.rn.gov.br, para análise do pleito, observado o disposto no caput desta cláusula.

3 - Cláusula terceira. Fica revogado o Ato Homologatório nº 023/2021-GS/SET, de 27 de dezembro de 2021.

4 - Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, em Natal, 28 de junho de 2024.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 003/2024-GS/SEFAZ

ÁGUA MINERAL, ÁGUA PURIFICADA ADICIONADA DE SAIS        
Valor líquido por unidade do ICMS-ST conforme alíquota de origem do produto        
EMBALAGEM Tipo Emb. ICMS-ST Op. Internas ICMS-ST Origem 7% ICMS-ST Origem 12%
Garrafão 20 L Retornável 0,318 1,284 1,132
Garrafão 10 L Retornável 0,23 1,11 0,98
Garrafa PET 10 L Descartável 0,50 1,21 0,87
Garrafa PET 05 L Descartável 0,40 0,98 0,71
Garrafa PET - 1.500 ml Descartável 0,20 0,78 0,56
Garrafa PET - 500 ml a 600 ml - Sem Gás Descartável 0,10 0,30 0,22
Garrafa PET - 500 ml a 600 ml - Com Gás Descartável 0,12 0,36 0,26
Garrafa PET - 300 ml a 350 ml - Sem Gás Descartável 0,08 0,24 0,17
Garrafa PET - 300 ml a 350 ml - Com Gás Descartável 0,09 0,27 0,20
Garrafa Vidro - 300 ml a 350 ml - Sem Gás Retornável 0,10 0,30 0,22
Garrafa Vidro - 300 ml a 350 ml - Com Gás Retornável 0,12 0,36 0,26
Copo - 200 ml a 310 ml - Sem Gás Descartável 0,06 0,16 0,12
Lata - 300 ml a 370 ml - Sem Gás Descartável 0,10 0,30 0,22
Lata - 300 ml a 370 ml - Com Gás Descartável 0,12 0,36 0,26