Ato Normativo SEREM nº 1 DE 27/08/2021

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 03 set 2021

Rep. - Considera aptos para concessão de isenção do ITBI e IPTU, os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda.

O Secretário Executivo da Receita, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e atendendo ao disposto no artigo 153 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RICTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Considerando a necessidade de definir os programas habitacionais que podem ser contemplados com as isenções de IPTU e de ITBI, nos termos do artigo 485, § 3º, e artigo 513, § 6º, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Considerando que o Programa Casa Verde e Amarela, Instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, opera empreendimentos habitacionais voltados para a população de baixa renda;

Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, há imóveis que preenchem os requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 485 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, conforme as exigências previstas no artigo 485, § 3º c/c artigo 513, § 1º, ambos do mesmo regulamento; e

Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, os beneficiários inscritos preenchem os requisitos dos incisos I a III do § 1º do artigo 485 c/c artigo 513, I, e § 2º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Considerar como aptos para concessão de isenção de ITBI e de IPTU os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, edificados com recursos do Programa Casa verde e Amarela do Governo Federal.

§ 1º A concessão fica restrita aos contribuintes que comprovem ter renda familiar até 2 (dois) salários mínimos.

§ 2º Quando se tratar de empreendimento de iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação Social - SEMHAB ou da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, a concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, através de expediente encaminhado à SEREM, onde aquelas entidades indicarão, cumulativamente, os seguintes dados:

I - nome completo número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos adquirentes dos imóveis;

II - o número de inscrição cadastral ou o número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 3º O encaminhamento do expediente, nos termos do parágrafo anterior, é considerado declaração da entidade no sentido de que:

I - os imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nas alíneas "'a" e "b" do inciso IV do artigo 485 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

II - os adquirentes dos imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 485 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº, 6.829, de 11 de março de 2010.

Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEREM nº 26 , de 7 de agosto de 2012.

SEBASTIÃO FEITOSA ALVES

Secretário Executivo da Receita Municipal

TRECHOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 187. São isentos do IPTU:

[.....]

VII - o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento;

[.....]

§ 1º Nas isenções previstas nos incisos I a VII deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

II - residir no imóvel;

III - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§ 2º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel.

[.....]

Art. 209. São isentos do ITBI:

I - a primeira transmissão de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos de regulamento;

[.....]

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado ao programa habitacional ou residência do servidor municipal.

TRECHOS DO REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 485. São isentos do IPTU:

[.....]

VII - o imóvel construído por programa habitacional para população de baixa renda, promovido por entidade governamental, nos termos deste Regulamento;

[.....]

§ 1º Nas isenções previstas nos incisos I a VII do caput deste artigo, o requerente ainda deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - não possuir outro imóvel no Município, considerando-se, sendo o caso, aqueles em nome do seu cônjuge ou companheiro;

II - residir no imóvel;

III - utilizar o imóvel apenas para fins residenciais.

§ 2º A isenção prevista no inciso VII deste artigo fica estendida ao terreno vinculado ao programa habitacional para população de baixa renda, durante o prazo necessário à construção do imóvel.

§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a isenção concedida pelo inciso VII do caput deste artigo está limitada aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "b", do inciso IV cambem do caput deste artigo, seguindo a situação do imóvel no momento do pedido de isenção, e se restringe aos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados por ato do Secretário da Receita Municipal.

[.....]

Art. 513. São isentos do ITBI:

I - a primeira transmissão de imóvel vinculado a programa habitacional para população de baixa renda promovido por entidade governamental, nos termos deste Regulamento;

[.....]

§ 1º As isenções previstas nos incisos I e II deste artigo são condicionadas à comprovação dos mesmos requisitos estabelecidos no § 1º do artigo 485 deste Regulamento.

[.....]

§ 3º O disposto nos incisos I e II deste artigo fica estendido à aquisição de terreno destinado à construção do imóvel vinculado ao programa habitacional ou residência do servidor municipal.

[.....]

§ 6º A isenção concedida pelo inciso I deste artigo está limitada aos imóveis que atendam aos requisitos exigidos pelas alíneas "a" e "b" do inciso IV do artigo 485 deste Regulamento, segundo a situação do imóvel no momento do pedido de isenção, e se restringe aos empreendimentos vinculados aos programas habitacionais indicados por ato do Secretário da Receita Municipal.

Publicado no Semanário nº 1804,

Republicado por Incorreção.