Ato Normativo SEREM nº 2 DE 17/09/2021
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 set 2021
Considera aptos para concessão de isenção do ITBI e IPTU, os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda edificados com recursos do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal.
O Secretário Executivo da Receita, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo artigo 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; pelo artigo 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005 e atendendo ao disposto no artigo 153 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovada pelo Decreto nº 6.025, de 11 de março de 2010;
Considerando a necessidade de definir os programas habitacionais que podem ser contemplados com as isenções de IPTU e de ITBI, nos termos do artigo 485, § 3º, e artigo 513, § 6º, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
Considerando que o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei Federal nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.600, de 14 de janeiro de 2021, opera empreendimentos habitacionais voltados para a população de baixa renda;
Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, há imóveis que preenchem os requisitos previstos nos artigos 485, § 3º, e 513, § 6º, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e
Considerando que, pelos critérios utilizados no Programa Casa Verde e Amarela, os beneficiários inscritos preenchem os requisitos dos incisos I a III do § 1º do artigo 485 c/c artigo 513, §§ 1º e 6º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
Resolve:
Art. 1º Considerar como aptos para concessão de isenção de ITBI e de IPTU os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, edificados com recursos do Programa Casa Verde e Amarela e do Programa Minha Casa Minha Vida, ambos do Governo Federal. (Redação do caput dada pelo Ato Normativo SEREM Nº 2 DE 17/09/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Considerar como aptos para concessão de isenção de ITBI e de IPTU os imóveis vinculados aos programas habitacionais voltados para a população de baixa renda, edificados com recursos do Programa Casa Verde e Amarela do Governo Federal.
§ 1º A concessão fica restrita aos contribuintes que comprovem ter renda bruta familiar até 2 (dois) salários mínimos.
§ 2º Quando se tratar de empreendimento de iniciativa da Secretaria Municipal de Habitação Social - SEMHAB ou da Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, a concessão será preferencialmente feita por meio de pedido unificado para cada empreendimento, através de expediente encaminhado à SEREM, onde aquelas entidades indicarão, cumulativamente, os seguintes dados:
I - nome completo, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos adquirentes dos imóveis;
II - o número de inscrição cadastral ou o número de localização cartográfica atual dos imóveis no Cadastro Imobiliário Fiscal.
§ 3º O encaminhamento do expediente, nos termos do parágrafo anterior, é considerado declaração da entidade no sentido de que:
I - os imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos artigos 485, § 3º, e 513, § 6º, ambos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
II - os adquirentes dos imóveis do empreendimento preenchem os requisitos fixados nos incisos I, II e III do § 1º do artigo 485 e artigo 513, § 1º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
Art. 2º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Ato Normativo Tributário SEXC-REC nº 001, de 11 de setembro de 2021.
SEBASTIÃO FEITOSA ALVES
Secretário Executivo da Receita Municipal