Ato Normativo DPG nº 3 DE 16/03/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 mar 2020

Regulamenta temporariamente o trabalho na central de atendimento cível da capital, estabelecendo medidas para prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19).

O Defensor Público-Geral do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 124/2008 e Lei Complementar Estadual nº 20/1998, com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº 80/2014 :

Considerando que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

Considerando que adoção de hábitos de higiene básicos, aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação, deve ser somada à restrição de atendimento e circulação de pessoas nos espaços de atendimento da DPPE para combate à disseminação do COVID-19;

Considerando a necessidade de manter a assistência jurídica urgente prestada pela Defensoria Pública do Estado e de reduzir as possibilidades de transmissão do COVID-19:

Considerando as recentes medidas adotadas pelos diversos órgãos e instituições do Estado, para contenção de propagação do COVID-19, e da necessidade de atuação em consenso em situações de crise;

Considerando a impossibilidade de atendimento pessoal por membros, servidores e estagiários pertencentes ao grupo de risco;

Considerando a necessidade de regulamentar o atendimento no âmbito da Central de Atendimento Cível da Capital, com vistas a atender ao estabelecido nas resoluções 01/2020 e 02/2020 do CSDP;

Resolve:

Art. 1º Concentrar os atendimentos das demandas urgentes da Central Cível da Capital da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco no andar térreo do Empresarial Progresso, nº 640 situado na Avenida Manoel Borba, Boa Vista;

Art. 2º Determinar que os membros, servidores e estagiários dos Núcleos da Central de Atendimento Cível da Capital direcionarão suas atividades ao atendimento das demandas previstas no artigo 1º da Portaria n.158/2020 da DPG, independentemente da temática dos núcleos aos quais estão vinculados;

Art. 3º Serão consideradas demandas urgentes, exemplificadamente:

I - Ações iniciais para obtenção de vaga em leito de UTI;

II - Ações iniciais para realização de cirurgia de emergência;

III - Ações iniciais para percepção de medicamentos, cujo tratamento tenha sido especificado como urgente no laudo médico;

IV - Ações iniciais para realização de exames, cuja efetivação esteja especificada como urgente no laudo médico;

V - Elaboração de peças processuais que ensejem o bloqueio de valores Estatais ou de planos de saúde para cumprimento do objeto da lide, já deferidos em sede de decisão interlocutória ou sentença;

VI - Ação inicial de alvará de sepultamento;

VII - Medidas judiciais de prevenção de bloqueios ou requerimentos de desbloqueios de serviços essenciais, a exemplo de fornecimento de água ou luz.

VIII - Ações iniciais de abrigamento de pessoas em situação de rua.

XI - As citações e intimações com prazo processual em curso, que findem antes do período previsto do regime especial.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.