Ato Público SEFIN /TATE nº 13 DE 10/06/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 10 jun 2022
Súmula nº 04/2021.
Assunto: Súmula nº 04/2021.
Neste ato, tornamos pública a nova súmula do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, encaminhada pelo Presidente do tribunal e aprovada pelo Secretário de Estado de Finanças, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 26 da Lei nº 4.929, de 17 de dezembro de 2020.
SÚMULA Nº 04/2021 - TATE/SEFIN
"BENEFÍCIOS FISCAIS NAS REMESSAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM E DEMAIS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - ALC
I - A equivalência à exportação definida pelo Art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 , nas saídas para Zona Franca de Manaus - ZFM, assegura o conjunto de incentivos fiscais extraídos da legislação pré-constitucional (ADI 310 STF), não alcançando as regras atuais estabelecidas para a exportação.
II - A remessa para ZFM, em razão de sua constitucionalização pelo art. 40 do ADCT - CF/1988), é beneficiada por imunidade tributária (ADI 310 STF), já a dispensa do pagamento do ICMS, na saída para as demais Áreas de Livre Comércio - ALC, decorre de isenção (Convênio ICM 65/1988 e Convênio ICMS 52/1992 ).
III - A manutenção de créditos, nas remessas para ZFM/ALC, é restrita ao estabelecimento industrial, e apenas se refere aos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e de embalagens utilizados na fabricação dos produtos, objeto da saída não tributada, devendo ser estornados os demais créditos (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei 406/1968 e Cláusula terceira do Conv. ICM 65/1988).
IV - A utilização de crédito presumido, para compensação dos débitos de ICMS, pressupõe uma saída tributada, devendo ser estornado, quando a operação não for tributada, inclusive na saída para exterior, pois a manutenção de crédito na exportação refere-se ao montante do imposto cobrado nas operações anteriores (art. 155, § 2º, X, "a", da CF/1988)."
Anderson Aparecido Arnaut Presidente do TATE
SEFIN/RO
Luís Fernando Pereira da Silva Secretário de Estado de Finanças
SEFIN/RO