Ato Regulamentar RSTC nº 25 de 26/09/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 out 2011

Autoriza a publicidade nos veículos do Sistema Metropolitano de Passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O Subsecretário de Regulação de Transportes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada divulgação de publicidade nos veículos do sistema metropolitano de passageiros da Região Metropolitana de Belo Horizonte - RMBH, nos seguintes locais:

I - nas traseiras dos veículos com a afixação de painéis confeccionados em vinil auto-adesivo e leitoso ou através de novas modalidades;

II - no interior dos ônibus;

III - nos monitores de Tv a serem instalados dentro dos veículos.

Art. 2º A receita integral apurada com a publicidade nos veículos do Sistema deverá ser utilizada para abatimento dos custos operacionais a cada reajuste tarifário, para favorecer a modicidade das tarifas.

Art. 3º São condições essenciais para a autorização mencionada no art. 1º:

I - nas traseiras e no interior dos veículos:

a) 15% (quinze) por cento da frota deverá ser disponibilizada sem ônus ao Governo, para a divulgação de mensagens educativas e institucionais;

b) as mensagens do Governo, mencionadas na alínea "a", deverão ser distribuídas proporcionalmente em todos os serviços metropolitanos;

c) no interior dos veículos, não poderão ser utilizados os espaços destinados a prestarem informações aos usuários.

II - nos monitores de Tv:

a) exibição da programação de canais de televisão aberta e fechada em sistema digital;

b) disponibilização de espaço de 9 (nove) minutos a cada 60 (sessenta) minutos para a divulgação de mensagens educativas e institucionais do Governo;

c) afixação dos monitores de tal forma que não interfiram no conforto e segurança dos passageiros;

d) não incidência de acréscimo aos custos operacionais pela instalação dos monitores.

Art. 4º É vedada a veiculação de publicidade que:

I - induza à atividade ilegal;

II - atente à moral, à ordem pública e à ética publicitária;

III - tenha natureza político-eleitoral ou religiosa;

IV - estimule o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 5º Conforme delegação dos concessionários, arquivada às fls. 04/10 do Processo nº 0002225-1300/2009-6, caberá ao SINTRAM, como representante dos concessionários do sistema metropolitano de passageiros, a logística de divulgação e controle das matérias e da publicidade comercial.

Art. 6º O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros Metropolitano - SINTRAM fica obrigado:

I - a manter, permanentemente, um sistema de registro e controle da veiculação da publicidade afixada nas traseiras e interiores dos veículos e da publicidade divulgada pelos monitores de Tv instalados nos veículos do Sistema;

II - a repassar à SETOP, mensalmente, até 15 (quinze) dias após o mês de apuração, os dados referentes à receita da publicidade no sistema, por concessionário.

Art. 7º Pelo presente, fica revogado, em sua totalidade, o Ato Regulamentar ao RSTC nº 17, de 02 de setembro de 2009.

Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.