Ato Regulamentar SETOP nº 57 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016

Disciplina o acesso de agentes do poder concedente aos veículos do transporte coletivo público metropolitano.

O Subsecretário de Regulação de Transportes da Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603, de 22 de agosto de 2007,

Resolve:

Art. 1º Implantar, a partir de 11 DE ABRIL DE 2016, o "Cartão de Fiscalização, Monitoramento e Controle do Sistema de Transportes", a ser emitido pelo Consórcio ÓTIMO de Bilhetagem Eletrônica, para acesso dos agentes públicos, da SETOP ou do DER/MG, responsáveis pelo acompanhamento da operação e pela fiscalização do sistema de transporte coletivo público metropolitano aos veículos, em atendimento às disposições do art. 82, I, e art. 83, V, do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal e Metropolitano do Estado de Minas Gerais.

§ 1º Ao portador do cartão está autorizado o acesso gratuito aos veículos de transporte coletivo exclusivamente para os fins especificados no caput.

Art. 2º A listagem completa dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem (DER) e da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas (SETOP), lotados nas respectivas áreas responsáveis e que forem designados para a atividade, será periodicamente encaminhada ao Consórcio ÓTIMO pelo Subsecretário de Regulação de Transportes.

§ 1º A utilização do cartão é autorizada apenas para os servidores, no exercício de suas funções, incluídos na listagem, sendo seu uso pessoal e intransferível.

§ 2º A validade do cartão será anual, devendo ser renovada ao fim de cada período.

§ 3º A quantidade total de cartões deverá ser inferior ou igual a 90 (noventa) cartões.

Art. 3º Os prepostos das concessionárias do serviço de transporte coletivo deverão verificar a correta utilização do cartão, podendo solicitar a apresentação de documento oficial de identificação ao seu portador.

Art. 4º Os servidores públicos que fizerem uso indevido do cartão estarão sujeitos às penas disciplinares previstas na Lei nº 869 de 1952.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2016. 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

RENATO GUIMARÃES RIBEIRO

Subsecretário de Regulação de Transportes