Ato Regulamentar SETOP nº 58 DE 06/04/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 abr 2016

Estabelece os requisitos para apreciação dos pleitos para utilização de veículos de terceiros no sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Minas Gerais.

O Subsecretário de Regulação de Transportes da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas - SETOP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114 do Decreto nº 44.603 de 22 de agosto de 2007,

Resolve:

Art. 1º A utilização de veículo de terceiros poderá ser autorizada, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - Indisponibilidade temporária de veículos por motivo de: manutenção corretiva; baixa no sistema, em razão do término da vida útil ou pela perda das condições de uso; atendimento de demanda excepcional observada em feriados ou outras festividades; outros fatores julgados pertinentes pela Superintendência de Transporte Intermunicipal;

II - O veículo seja cadastrado na Superintendência de Transporte Intermunicipal, esteja com o Certificado de Registro da SETOP vigente para o período solicitado e apresente as características necessárias para utilização naquela linha;

III - Sejam apresentados os seguintes documentos:

a) Requerimento para autorização da utilização de veículo de terceiros contendo a justificativa do pleito e placas dos veículos que serão utilizados;

b) Contrato de locação ou comodato para a utilização do(s) veículo(s) pretendido(s);

c) Declaração escrita de responsabilidade pela manutenção do veículo.

Parágrafo único. Para o início da operação, após autorização da Superintendência de Transporte Intermunicipal, a delegatária deverá comprovar que as identificações internas e externas do veículo estão em conformidade com o leiaute, ocultando todas as marcas e slogan da proprietária do veículo, e apresentar cópia da apólice ou endosso do seguro, em nome da requerente, relativo a danos causados ao passageiro, referentes a morte e invalidez permanente, com valor do seguro por passageiro não inferior à indenização individual prevista no seguro obrigatório - DPVAT. Será aceita cópia simples da apólice que contenha chave de autenticidade para verificação da integridade/autenticidade via internet ou visada/carimbada em todas as vias, pelo representante legal da empresa.

Art. 2º As delegatárias do serviço serão responsáveis perante os usuários e o Poder Público por todas as obrigações relativas a essa operação.

Art. 3º A Superintendência de Transporte Intermunicipal terá o prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data de protocolo de juntada dos documentos, para processar os pedidos relacionados a utilização de veículos de terceiros.

Art. 4º Estão excluídos do disposto no presente Ato, os veículos que operam linhas do Sistema de Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas, em Belo Horizonte, aos 06 de abril de 2016. 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

RENATO GUIMARÃES RIBEIRO

Subsecretário de Regulação de Transportes