Boletim Informativo nº 47708 DE 29/06/2023
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 jun 2023
Parcelamento de icms declarado pelos optantes do simples nacional em destda - decreto nº 2.218, de 2023
A Receita Estadual do Paraná comunica que está disponível a adesão ao Parcelamento de Imposto Declarado em DeSTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, regulamentado pelo Decreto nº 2.218/2023.
A opção pelo parcelamento pode ser realizada até 29 de setembro de 2023, abrangendo fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2023 e declarados em DeSTDA, inscritos ou não em dívida ativa.
O montante a ser parcelado deverá ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas e o valor mínimo de cada parcela está limitado a 6 (seis) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, vigentes no mês do pedido. Cada modalidade de crédito deverá ser parcelada separadamente, assim consideradas, a dívida ativa e a DeSTDA.
Tratando-se de crédito tributário ajuizado, antes de requerer o parcelamento, deverá o interessado providenciar, junto à Procuradoria Geral do Estado, o TRP - Termo de Regularização para Parcelamento.
O parcelamento está disponível no Portal Receita/PR através do menu “Parcelamento de ICMS -> Parcelamento de ICMS DeSTDA – Decreto nº 2.218/2023”. O contabilista vinculado à empresa poderá realizar a consulta dos débitos que podem ser parcelados e a simulação do parcelamento. Entretanto, apenas usuários com perfil de “sócio” poderão efetivar o Termo de Acordo.
Após a formalização do parcelamento, para homologação, deverá ser realizado o pagamento da primeira parcela até o último dia útil do mês da realização do parcelamento.