Carta-Circular BACEN nº 3.005 de 18/04/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2002

Dispõe sobre a celebração eletrônica de operações de câmbio interbancárias e fixa horário para registro e confirmação das operações.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.053, de 07.11.2002, DOU 08.11.2002.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Levamos ao conhecimento dos interessados que a celebração de operações de câmbio interbancárias por intermédio do Sisbacen (interbancário eletrônico), de que trata a Circular nº 3.111, de 17 de abril de 2002, são formalizadas conforme os procedimentos indicados nesta Carta-Circular.

2. No caso de operação de câmbio realizada sem intermediação de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - é utilizada a transação PCAM380;

II - o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);

III - o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira;

IV - são gerados dois contratos de câmbio na forma da Circular nº 3.111, de 2002, os quais não são liquidados de forma automática pelo Sisbacen;

V - a liquidação dos contratos de câmbio deve ser comandada pelos respectivos bancos comprador e vendedor da moeda estrangeira, por meio da opção "liquidação de operações" na transação PCAM380;

VI - a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

VII - as instruções relativas à entrega da moeda estrangeira são registradas em tela específica da transação PCAM385, devendo, para esse efeito, ser cadastrados até 9 (nove) banqueiros, por moeda, os quais receberão numeração sequencial de 1 a 9, sendo o acesso a essa informação restrito ao banco cadastrante.

3. No caso de operação de câmbio realizada por intermédio de câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação:

I - é utilizada a transação PCAM383;

II - o banco comprador da moeda estrangeira, após ajustadas as condições da operação de câmbio, registra os dados da respectiva operação em tela própria até as 17h (dezessete horas);

III - o banco vendedor da moeda estrangeira confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com o registro feito pelo banco comprador da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h15 (dezessete horas e quinze minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

IV - a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação confirma os dados e elementos da operação no decorrer dos primeiros trinta minutos que se iniciam com a confirmação feita pelo banco vendedor da moeda estrangeira, sendo que nos casos em que a confirmação seja devida após as 17h (dezessete horas) deve ser observado o horário limite de 17h30 (dezessete horas e trinta minutos) para tal providência, respeitado o prazo máximo de 30 minutos;

V - são gerados quatro contratos de câmbio na forma da Circular nº 3.111, de 2002, e o lançamento do evento de liquidação de cada contrato de câmbio é efetuado automaticamente pelo Sisbacen na transação PCAM383;

VI - os quatro contratos de câmbio têm identificador comum, de modo a caracterizar as partes na negociação original;

VII - a operação registrada pelo banco comprador da moeda estrangeira e não confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira no prazo indicado no inciso III é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira;

VIII - a operação confirmada pelo banco vendedor da moeda estrangeira e não confirmada pela câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação no prazo indicado no inciso IV é bloqueada pelo sistema, ficando a reativação do registro na dependência de novo comando do banco comprador da moeda estrangeira.

4. São atribuídos de forma automática pelo Sisbacen os códigos de natureza dos contratos de câmbio de que trata esta Carta-Circular.

5. O Banco Central do Brasil divulga, na transação PCOT700, as seguintes informações das operações de câmbio interbancárias celebradas eletronicamente e contratadas em dólares dos Estados Unidos:

I - em relação às contratações para liquidação pronta:

a) volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

b) volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

c) taxa média ponderada de câmbio, prevalecente no mercado interbancário de taxas livres, apurada para as operações contratadas no dia útil anterior;

d) taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia útil anterior;

e) taxa média ponderada de câmbio apurada, no próprio dia, em função dos registros das contratações até então efetivadas;

f) taxa da última operação de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos), registrada no dia;

II - em relação às operações contratadas para liquidação futura:

a) volume das transações efetuadas no dia útil anterior;

b) volume dos negócios efetuados, no próprio dia, até o momento da consulta;

c) volume das operações e correspondente taxa média ponderada resultante das taxas de câmbio acrescidas dos respectivos prêmios, no caso de operações com prêmio prefixado;

d) volume das operações, no caso de operações com prêmio pós-fixado.

6. Os dados relativos aos volumes diários nas respectivas moedas das operações e às taxas médias ponderadas estão disponíveis, na transação PCOT390, inclusive para as operações interbancárias a termo, para consulta pelos bancos autorizados a operar no mercado de câmbio de taxas livres e pelos bancos credenciados a operar no mercado de câmbio de taxas flutuantes.

7. Os contratos de câmbio com data de liquidação a partir de 22 de abril de 2002, inclusive, celebrados de acordo com as Cartas-Circulares nºs 2.246, de 8 de janeiro de 1992, e 2.963, de 1º de junho de 2001, são liquidados conforme o disposto nesta Carta-Circular.

8. Os horários indicados nesta Carta-Circular referem-se à hora de Brasília.

9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de abril de 2002, quando ficarão revogadas as Cartas-Circulares nºs 2.246 e 2.963, de 8 de janeiro de 1992 e de 1º de junho de 2001, respectivamente.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO

Chefe"