Carta-Circular COAF nº 3.029 de 26/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 2002

Divulga recomendação referente a operações ou propostas envolvendo países não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular COAF nº 3.055, de 11.11.2002, DOU 12.11.2002.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, em cumprimento à recomendação nº 21 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro - GAFI/FATF, organismo intergovernamental no âmbito da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), do qual o Brasil é membro efetivo, emitiu a Carta Circular nº 005/02, de 03.07.2002, alterando a lista de países e territórios considerados não cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, excluindo Hungria, Israel, Líbano e Saint Kitts e Nevis.

2. Em conseqüência as instituições citadas no art. 1º da Circular nº 2.852, de 03.12.1998, e obrigadas nos termos do art. 9º da Lei nº 9.613, de 03.03.1998, devem dispensar especial atenção às atividades e operações contratadas com pessoas físicas e jurídicas residentes ou estabelecidas em países e territórios considerados não-cooperantes quanto à prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, quais sejam: Dominica, Egito, Filipinas, Granada, Guatemala, Ilhas Cook, Ilhas Marshall, Indonésia, Myanmar, Nauru, Nigéria, Niue, Rússia, São Vincente e Grenadinas e Ucrânia.

3. Nos casos em que fique evidenciada a existência de indícios de crimes previstos na Lei nº 9.613, de 03.03.1998, as operações ou propostas deverão ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros, na forma da regulamentação vigente.

4. Fica revogada a Carta-Circular nº 2.986, de 04.06.2001.

RICARDO LIÁO

Chefe"