Carta-Circular BACEN nº 3071 DE 26/12/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2002
Cria desdobramento de subgrupo, títulos, subtítulos contábeis e altera função de títulos no Cosif, e altera o Conef.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Tendo em vista o disposto nos arts. 2º do Anexo II à Resolução nº 3.024, de 24 de outubro de 2002, e 1º da Circular nº 3.164, de 27 de novembro de 2002, e com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes desdobramento de subgrupo, título e subtítulo contábeis:
I - com atributos UBDIFERLMNZ e códigos ESTBAN e de publicação 432 e 414, respectivamente:
4.1.5.10.50-4 Relacionados a Programas Governamentais;
II - com atributos USWEMZ:
4.3.6.00.00-3 Recursos de Letras de Crédito Imobiliário;
III - com atributos USWEMZ e códigos ESTBAN e de publicação 500 e 436, respectivamente:
4.3.6.10.00-0 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
2. O título OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, código 4.3.6.10.00-0, destina-se ao registro das obrigações representadas por letras de crédito imobiliário emitidas pela instituição, colocadas e a colocar no mercado.
3. Fica alterada no Cosif a nomenclatura do subgrupo RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS E DEBÊNTURES, código 4.3.0.00.00-5, para RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS, LETRAS IMOBILIÁRIAS E HIPOTECÁRIAS, DEBÊNTURES, E SIMILARES.
4. Ficam mantidos no Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis:
4.1.1.05.00-5 DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS
4.1.1.05.10-8 Pessoas Físicas
4.1.1.05.20-1 Pessoas Jurídicas
4.1.1.05.30-4 Administração Direta - Governo Federal
4.1.1.05.40-7 Administração Indireta - Governo Federal
4.1.1.05.50-0 Administração Direta - Governo Estadual
4.1.1.05.60-3 Administração Indireta - Governo Estadual
4.1.1.05.70-6 Atividades Empresariais - Governo Federal
4.1.1.05.80-9 Atividades Empresariais - Governo Estadual
4.1.1.30.30-0 Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central
4.1.1.30.40-3 Entidades do Mercado Segurador e de Previdência Privada
4.1.1.77.00-2 DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS
4.1.1.85.20-7 Ligadas
4.1.2.25.00-2 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
4.1.2.25.10-5 Pessoas Físicas
4.1.2.25.20-8 Pessoas Jurídicas
4.1.2.35.00-9 DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
4.1.4.10.10-9 Ligadas
4.1.4.10.20-2 Não Ligadas
4.1.4.10.30-5 Instituições do Sistema Financeiro
4.1.5.10.30-8 Ligadas - Sem Certificado
4.1.5.10.40-1 Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado
4.1.5.30.10-6 Ligadas
4.1.5.30.20-9 Não Ligadas
4.1.5.30.30-2 Instituições do Sistema Financeiro
4.1.5.50.20-3 Ligadas
4.1.5.50.30-6 Instituições do Sistema Financeiro
4.1.5.50.40-9 Na Justiça Federal
4.3.3.25.00-3 OBRIGAÇÕES POR EMISSÃO DE LETRAS HIPOTECÁRIAS ESPECIAIS
4.3.3.25.10-6 Letras Hipotecárias - Carteira do FCVS
4.3.3.25.99-3 Outras
6.2.1.25.00-2 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS
6.2.1.25.10-5 Pessoas Físicas
6.2.1.25.20-8 Pessoas Jurídicas
6.2.1.35.00-9 APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO
8.1.1.85.00-9 DESPESAS DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC
5. Ficam mantidas as nomenclaturas do subtítulo 4.1.5.10.20-5 Não Ligadas - Sem Certificado e do título 4.1.1.30.00-1 DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO.
6. Ficam alteradas as funções dos seguintes títulos contábeis que passam a ser:
I - DEPÓSITOS À VISTA DE LIGADAS, código 4.1.1.05.00-5, registrar os depósitos de livre movimentação de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estas controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
II - DEPÓSITOS OBRIGATÓRIOS DE LIGADAS, código 4.1.1.77.00-2, registrar os depósitos obrigatórios, sujeitos à observância de condições legais ou regulamentares para sua movimentação, de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
III - DEPÓSITOS VINCULADOS, código 4.1.1.85.00-1, registrar as importâncias recebidas para um fim predeterminado ou especial, bem como o valor do produto da cobrança de duplicatas ou outros títulos recebidos em garantia de operações, inclusive garantias prestadas em dinheiro, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos vinculados de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo TEA - Ligadas destina-se a registrar os recursos decorrentes de Transferência Eletrônica Agendada (TEA) cuja titularidade seja de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição remetente da ordem de crédito, assim entendidos seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
c) o subtítulo TEA - Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos decorrentes de TEA cuja titularidade seja de entidades não ligadas à instituição depositária;
IV - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, código 4.1.2.25.00-2, registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
V - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.2.35.00-9, registrar os depósitos de poupança de titularidade de instituições integrantes do Sistema Sistema Financeiro Nacional (SFN), considerando-se instituições integrantes do SFN, para os fins de registro neste título, as cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
VI - DEPÓSITOS DE AVISO PRÉVIO, código 4.1.4.10.00-6, registrar os depósitos cuja movimentação está condicionada a aviso prévio, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos de aviso prévio de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos de aviso prévio de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos de aviso prévio de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
VII - DEPÓSITOS A PRAZO, código 4.1.5.10.00-9, registrar os depósitos sujeitos a condições definidas de prazo e de encargos, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, devendo a instituição manter controles dos limites de captação de depósitos a prazo, adotando para isso subtítulos de uso interno, observado o disposto no item 1.12.2.1 das Normas Básicas do Cosif sobre depósitos vencidos e não resgatados (os depósitos a prazo de acionistas, titulares de ações nominativas, não movimentáveis por cheques, de que trata a Circular nº 1.245, de 29 de outubro de 1987, devem ser registrados nesta conta), observado, ainda, que:
a) o subtítulo Com Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo com emissão de certificado de depósito bancário, independentemente da titularidade;
b) o subtítulo Não Ligadas - Sem Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Ligadas - Sem Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
d) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro - Sem Certificado destina-se a registrar os depósitos a prazo sem emissão de certificado de depósito bancário de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
e) o subtítulo Relacionados a Programas Governamentais destina-se a registrar os depósitos a prazo, com ou sem emissão de certificado de depósito bancário, decorrentes de operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei;
VIII - DEPÓSITOS A PRAZO DE REAPLICAÇÃO AUTOMÁTICA, código 4.1.5.30.00-3, registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática, devendo toda a contabilização pertinente a tais depósitos ser efetuada diariamente, inclusive a incorporação de valores ao saldo dos depósitos, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Não Ligadas destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas não ligadas à instituição;
c) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos a prazo de reaplicação automática de titularidade de sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
IX - DEPÓSITOS JUDICIAIS COM REMUNERAÇÃO, código 4.1.5.50.00-7, registrar os depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais para sua movimentação, devendo a contabilização ser feita em nome do cliente com a indicação de que o depósito se encontra à disposição de autoridade judicial competente, observado que:
a) o subtítulo Ligadas destina-se a registrar os depósitos judiciais com remuneração de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
b) o subtítulo Instituições do Sistema Financeiro destina-se a registrar os depósitos a prazo de titularidade de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, Caixa Econômica Federal, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, associações de poupança e empréstimo, companhias hipotecárias, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
c) o subtítulo Na Justiça Federal destina-se a registrar os depósitos judiciais acolhidos na esfera da justiça federal;
d) o subtítulo Outros destina-se a registrar outros depósitos sujeitos a custódia judicial ou a prévia concordância de juízes ou tribunais;
X - APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE LIGADAS, código 6.2.1.25.00-2, registrar os depósitos de poupança de titularidade de pessoas físicas ou jurídicas ligadas à instituição, assim entendidos os seus administradores e demais membros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por estes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle comum;
XI - o título APE - DEPÓSITOS DE POUPANÇA DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 6.2.1.35.00-9, registrar os depósitos de poupança de titularidade de instituições integrantes do SFN, considerando-se instituições integrantes do SFN, para os fins de registro neste título, as sociedades de arrendamento mercantil, associações de poupança e empréstimo, cooperativas de crédito, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, companhias seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.
7. (Revogado pela Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.397, de 04.05.2009, DOU 05.05.2009)
Nota: Redação Anterior:"7. Os depósitos de livre movimentação de administradores de consórcio e de fundos de investimento devem ser registrados no título 4.1.1.20.00-4 DEPÓSITOS DE PESSOAS JURÍDICAS, código 4.1.1.20.00-4."
8. Os depósitos de livre movimentação do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) devem ser registrados no subtítulo Outras Instituições, código 4.1.1.30.99-1, do título DEPÓSITOS DE INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO, código 4.1.1.30.00-1.
9. As despesas de depósitos de poupança a incorporar devem ser registradas nas adequadas contas de depósitos de poupança, mediante o controle em subtítulos de uso interno.
10. Fica incluído no Documento 2 do Cosif, Balancete/Balanço Patrimonial, o código de aglutinação 436 - Recursos de Letras de Crédito Imobiliário.
11. Fica alterada no Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, Documento 5 do Cosif, a nomenclatura do desdobramento de subgrupo Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, código 40.3.1.00.00-2, para Recursos de Aceites Cambiais, Letras Imobiliárias e Hipotecárias, e Similares.
12. Deve ser realizada a aglutinação do desdobramento de subgrupo 4.3.6.00.00-3 no 40.3.1.00.00-2, no documento Anexo II à Carta-Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000.
13. Esta Carta-Circular entra em vigor na data da sua publicação.
14. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 2.610, de 10 de janeiro de 1996, 2.611, de 17 de janeiro de 1996, 2.612, de 31 de janeiro de 1996, e 2.618, de 13 de fevereiro de 1996.
AMARO LUIZ DE OLIVEIRA GOMES
Chefe
Substituto