Carta-Circular BACEN nº 3.143 de 13/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2004
Divulga esclarecimentos quanto à apuração e à prestação de informações do direcionamento de depósitos à vista para operações de microfinanças, relativas ao período de julho de 2003 a julho de 2004.
Tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.109, de 24 de julho de 2003, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 3.212, de 30 de junho de 2004, esclarecemos que:
I - a base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos depósitos à vista em operações de microfinanças corresponde à média diária dos saldos inscritos na rubrica contábil 4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, observado que não devem compor o cálculo:
a) os captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais:
1. dos respectivos governos; e
2. de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos;
b) os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa.
II - a exigibilidade de aplicação em operações de microfinanças corresponde ao resultado da incidência sobre a base de cálculo apurada na forma do inciso I, acrescida da média dos saldos diários dos DIM cedidos, das seguintes alíquotas:
a) 1% (um por cento) nos meses de julho e agosto de 2003; e
b) 2% (dois por cento) nos meses de setembro a dezembro de 2003 e de janeiro a junho de 2004.
III - a verificação do cumprimento da obrigatoriedade é feita comparando-se a exigibilidade calculada na forma do inciso II, anterior, com a média anual dos saldos diários das aplicações em microfinanças, acrescida da média anual dos saldos diários dos DIM adquiridos, relativas aos dias úteis dos meses agosto de 2003 a julho de 2004; e
IV - considera-se insuficiência de aplicação, sujeito ao recolhimento ao Banco Central do Brasil, no dia 20 de agosto de 2004, o valor da diferença, se negativo, entre o valor da média das aplicações em microfinanças apurada na forma do inciso III, anterior e a exigibilidade calculada como definida no inciso II.
2. As instituições sujeitas à exigibilidade de que trata esta circular devem fornecer, até o dia 19 de agosto de 2004:
I - a exigibilidade apurada no período de cálculo de julho de 2003 a junho de 2004, calculada como estabelecido no inciso II do item 1 desta carta-circular; e
II - a média anual dos saldos das operações de microfinanças e a dos DIM, consolidado, relativo ao período de agosto de 2003 a julho de 2004.
3. As sociedades de crédito ao microempreendedor depositárias de DIM, na forma do inciso I do art. 3º da Resolução nº 3.109, de 2003, com a redação dada pela Resolução nº 3.212, de 2004, devem prestar as informações relacionadas no item 2 desta carta-circular, exclusivamente no que diz respeito aos DIM adquiridos e cedidos.
4. As informações de que trata o item 2, anterior, devem ser encaminhadas ao componente do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban ao qual jurisdicionada, por intermédio da transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen. As instituições não credenciadas a acessar o Sisbacen devem contactar os referidos componentes para maiores informações (GTREC - 81-34134257, GTPAL - 51-32157162, GTRJA - 21-38055315, GTSPA - 11-32850141 e Deban/Dicom - 61- 4141641).
5. A instituição sujeita à exigibilidade de que trata esta cartacircular, não titular de conta Reservas Bancárias, bem como as sociedades de crédito ao microempreendedor, devem indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas notificações de valor a recolher, relativo à deficiência de aplicação em operações de microfinanças.
6. A documentação que der origem às informações relativas ao direcionamento de depósitos à vista para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil nos termos do disposto na Circular nº 2.620, de 27 de setembro de 1995.
JOSÉ ANTONIO MARCIANO
Chefe