Carta-Circular BACEN nº 3195 DE 19/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2005

Cria subtítulos no Cosif para segregação do resultado de operações de opções e para o registro de adiantamento de câmbio de exportação e exclui títulos e subtítulos.

(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, nos arts. 26 e 27 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993, e no art. 3º da Circular 2.916, de 6 de agosto de 1999, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:

I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 716, respectivamente:

7.1.5.80.39-1 Opções - Ações

7.1.5.80.42-5 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias;

II - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 716, respectivamente:

8.1.5.50.39-7 Opções - Ações

8.1.5.50.42-1 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias;

III - com atributos UBILNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:

1.8.2.07.10-1 Exportação.

2. Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:

3.0.3.10.00-7 Títulos Registrados no Selic

3.0.3.10.10-0 Livres

3.0.3.10.15-5 Vinculados a Operações Compromissadas

3.0.3.10.20-3 Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores

3.0.3.10.25-8 Vinculados ao Banco Central

3.0.3.10.30-6 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais

3.0.3.10.35-1 Vinculados à Prestação de Garantias

3.0.3.10.40-9 Mantidos até o Vencimento

3.0.3.20.00-4 Títulos não Registrados no Selic

3.0.3.20.10-7 Livres

3.0.3.20.15-2 Vinculados a Operações Compromissadas

3.0.3.20.20-0 Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores

3.0.3.20.25-5 Vinculados ao Banco Central

3.0.3.20.30-3 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais

3.0.3.20.35-8 Vinculados à Prestação de Garantias

7.1.5.80.41-8 Opções

8.1.5.50.41-4 Opções

9.0.3.10.00-9 Títulos e Valores Mobiliários

5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:

I - exclusão dos seguintes desdobramentos de subgrupo:

30.3.1.00.00-9 Títulos Registrados no Selic

30.3.2.00.00-2 Títulos não Registrados no Selic;

II - alteração da nomenclatura do subtítulo código 10.9.2.07.40-5 para Exportação e Interbancário.

6. Deve ser realizada, no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do subtítulo 1.8.2.07.10-1 no 10.9.2.07.40-5.

7. Fica incluído na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, o subtítulo Exportação, código 1.8.2.07.10-1 do Cosif, com fator de ponderação de 50%, idêntico àquele atribuído pela Circular 2.916, de 1999, às rubricas que retifica.

8. Tendo em vista a revogação da Carta-Circular 3.083, de 13 de fevereiro de 2003, pela Carta-Circular 3.147, de 29 de setembro de 2004, esclarecemos que fica mantido, com as mesmas características, o título Valores Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial, código 1.8.7.95.00-8 do Cosif.

9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe

Substituto