Carta-Circular BACEN nº 3195 DE 19/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 21 jul 2005
Cria subtítulos no Cosif para segregação do resultado de operações de opções e para o registro de adiantamento de câmbio de exportação e exclui títulos e subtítulos.
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
Com base no item 4 da Circular 1.540, de 6 de outubro de 1989, nos arts. 26 e 27 da Circular 2.381, de 18 de novembro de 1993, e no art. 3º da Circular 2.916, de 6 de agosto de 1999, ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif, os seguintes subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 711 e 716, respectivamente:
7.1.5.80.39-1 Opções - Ações
7.1.5.80.42-5 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias;
II - com atributos UBDKIFJACTSWEROLMNHZ e códigos ESTBAN e de publicação 712 e 716, respectivamente:
8.1.5.50.39-7 Opções - Ações
8.1.5.50.42-1 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias;
III - com atributos UBILNZ e códigos ESTBAN e de publicação 172 e 182, respectivamente:
1.8.2.07.10-1 Exportação.
2. Ficam excluídos do Cosif os seguintes títulos e subtítulos:
3.0.3.10.00-7 Títulos Registrados no Selic
3.0.3.10.10-0 Livres
3.0.3.10.15-5 Vinculados a Operações Compromissadas
3.0.3.10.20-3 Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores
3.0.3.10.25-8 Vinculados ao Banco Central
3.0.3.10.30-6 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais
3.0.3.10.35-1 Vinculados à Prestação de Garantias
3.0.3.10.40-9 Mantidos até o Vencimento
3.0.3.20.00-4 Títulos não Registrados no Selic
3.0.3.20.10-7 Livres
3.0.3.20.15-2 Vinculados a Operações Compromissadas
3.0.3.20.20-0 Vinculados à Negociação e Intermediação de Valores
3.0.3.20.25-5 Vinculados ao Banco Central
3.0.3.20.30-3 Vinculados à Aquisição de Ações de Empresas Estatais
3.0.3.20.35-8 Vinculados à Prestação de Garantias
7.1.5.80.41-8 Opções
8.1.5.50.41-4 Opções
9.0.3.10.00-9 Títulos e Valores Mobiliários
5. Devem ser adotados os seguintes procedimentos em relação ao Consolidado Econômico-Financeiro - Conef, documento 5 do Cosif:
I - exclusão dos seguintes desdobramentos de subgrupo:
30.3.1.00.00-9 Títulos Registrados no Selic
30.3.2.00.00-2 Títulos não Registrados no Selic;
II - alteração da nomenclatura do subtítulo código 10.9.2.07.40-5 para Exportação e Interbancário.
6. Deve ser realizada, no documento Anexo II à Carta-Circular 2.918, de 15 de junho de 2000, a aglutinação do subtítulo 1.8.2.07.10-1 no 10.9.2.07.40-5.
7. Fica incluído na Tabela de Classificação de Ativos de que trata o art. 2º, § 1º, do Regulamento Anexo IV à Resolução 2.099, de 17 de agosto de 1994, e alterações posteriores, o subtítulo Exportação, código 1.8.2.07.10-1 do Cosif, com fator de ponderação de 50%, idêntico àquele atribuído pela Circular 2.916, de 1999, às rubricas que retifica.
8. Tendo em vista a revogação da Carta-Circular 3.083, de 13 de fevereiro de 2003, pela Carta-Circular 3.147, de 29 de setembro de 2004, esclarecemos que fica mantido, com as mesmas características, o título Valores Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial, código 1.8.7.95.00-8 do Cosif.
9. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe
Substituto