Carta-Circular BACEN nº 3.235 de 17/05/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2006
Estabelece critérios para a classificação de cédulas e moedas nacionais, o recolhimento de numerário à instituição custodiante e ao Banco Central do Brasil e dá outras providências.
O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o reconhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado, à Instituição Custodiante, pelas instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação. (Redação dada pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"O Banco Central do Brasil, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31.12.1964, tendo em vista uniformizar procedimentos para a manutenção do bom estado do meio circulante, que é requisito fundamental para assegurar o reconhecimento de suas características de segurança, vem estabelecer critérios para a classificação do numerário a ser encaminhado pelas instituições financeiras bancárias à Instituição Custodiante."
DOS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO DO NUMERÁRIO
2. As cédulas a serem encaminhadas à Instituição Custodiante deverão ser classificadas em:
I - utilizáveis;
II - não-utilizáveis;
III - dilaceradas; e
IV - mutiladas.
3. Cédulas utilizáveis são aquelas adequadas à circulação, por se apresentarem em bom estado de conservação e com tamanho original.
4. Cédulas não-utilizáveis são aquelas inadequadas à circulação que, apesar de se apresentarem com tamanho original, encontram-se desgastadas pelo uso.
5. As cédulas dilaceradas são aquelas inadequadas à circulação que apresentam, pelo menos, um dos seguintes indicadores:
I - caracteres estranhos (marcas, desenhos, rabiscos, carimbos, etc.);
II - fitas adesivas ou grampos metálicos;
III - áreas fragmentadas, rasgadas, furadas, cortadas ou emendadas, com mais da metade do tamanho original em um único fragmento;
IV - áreas manchadas ou desbotadas;
V - falta parcial ou integral de elemento de segurança; e
VI - áreas enrugadas ou encolhidas (em cédulas de polímero).
6. As cédulas mutiladas são aquelas que não têm valor por não apresentarem um fragmento com mais da metade do tamanho original. Havendo dúvidas em relação à perda de valor, as cédulas poderão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil para análise, na forma desta Carta-Circular.
7. O Banco Central do Brasil considerará, para efeito de uniformização de critério no processo de seleção, os seguintes níveis para as cédulas utilizáveis e não-utilizáveis:
I - Nível 1 - cédulas novas;
II - Nível 2 - cédulas em ótimo estado de conservação, sem dobras, sem manchas, sem rasgaduras, com as bordas intactas e com caracteres e símbolos legíveis, definidos e perceptíveis pelos exames diretos;
III - Nível 3 - cédulas em bom estado de conservação, em substrato (papel ou polímero) ainda rígido, com dobras, onde a marca tátil é percebida com dificuldade;
IV - Nível 4 - cédulas com dobras bem marcadas, substrato menos rígido e tinta ainda persistente na área da dobra, embora com um princípio de desgaste. A impressão calcográfica ainda pode ser percebida ao exame tátil direto. O exame visual direto não permite a percepção da imagem latente. A marca tátil não é percebida;
V - Nível 5 - cédulas com várias dobras, com a tinta esmaecida e o substrato enfraquecido. As cédulas podem estar sujas ou manchadas. O papel já está gasto e não mais possui a rigidez original. A tinta dos caracteres e símbolos encontra-se desgastada. A imagem latente e a marca tátil não são mais percebidas. As áreas impressas em calcografia são dificilmente identificadas; e
VI - Nível 6 - constitui uma exacerbação do nível anterior: o substrato encontra-se mais flácido, a tinta dos caracteres e símbolos mais desgastada. Essas cédulas, em geral, apresentam-se mais sujas.
8. As cédulas classificadas de acordo com os critérios descritos nos níveis 1, 2 e 3 do § 7º, são consideradas adequadas para circulação e deverão ser identificadas como cédulas utilizáveis. As classificadas nos demais níveis são inadequadas à circulação e deverão ser identificadas como não-utilizáveis.
9. As moedas deverão ser classificadas em:
I - utilizáveis: são as moedas íntegras e sem defeitos e que devem continuar em circulação;
II - danificadas: são as moedas inadequadas à circulação em decorrência de:
a) superfície torta ou perfurada ou desfigurada;
b) dimensões diferentes das especificadas originalmente; e
c) dificuldade em identificar a denominação.
DO RECOLHIMENTO DE CÉDULAS JUNTO AO PÚBLICO E ENCAMINHAMENTO À INSTITUIÇÃO CUSTODIANTE
10. Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo público, as instituições referidas no § 1º deverão considerá-las inadequadas para a circulação e substituí-las por seu valor integral ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las - separadas das demais - para troca junto à Instituição Custodiante. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"10. Quando da apresentação de cédulas dilaceradas pelo público, as instituições financeiras bancárias deverão considerá-las inadequadas para a circulação e substituí-las por seu valor integral ou acatá-las em pagamentos ou depósitos e, posteriormente, encaminhá-las - separadas das demais - para troca junto à Instituição Custodiante."
11. As instituições financeiras bancárias deverão acolher do público em geral cédulas mutiladas e moedas danificadas a serem encaminhadas ao Banco Central do Brasil para exame. Tais cédulas e moedas deverão ser encaminhadas em volumes separados, identificados por etiqueta que contenha a expressão "MUTILADO" ou "DANIFICADO", respectivamente.
12. Ao receber cédulas mutiladas e moedas danificadas, a instituição financeira bancária deverá fornecer recibo ao interessado e informá-lo, posteriormente, do resultado, ressarcindo-o no valor que eventualmente lhe couber.
13. Ao efetuarem depósitos na Instituição Custodiante, as instituições financeiras deverão:
I - formar grupos de 100 unidades (centena) em posição normal de leitura e com idêntica:
a) denominação; e
b) critério de classificação das cédulas - se utilizáveis, não utilizáveis ou dilaceradas;
II - envolver cada centena com uma cinta de papel resistente, aplicada na metade esquerda das cédulas;
III - empacotar grupos de 10 centenas (milheiro) com a mesma denominação e idêntico critério de classificação, que deverá ser amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon, sem, contudo, danificar as cédulas;
IV - encimar as centenas ou milheiros com etiqueta (espelho)
de papel, confeccionada de acordo com as especificações do documento "etiqueta para acondicionamento de cédulas", constante do CADOC como modelo nº 39001-1, onde constará a identificação da instituição recolhedora, o valor total, a data do acondicionamento e o critério de classificação do numerário, conforme estabelecido no § 2º; e
V - acondicionar os milheiros em sacos de polipropileno fechados com dispositivo aprovado pelo Departamento do Meio Circulante, observando que:
a) cada saco deverá conter 30 (trinta) milheiros de uma única denominação e com a mesma classificação; e
b) o dispositivo de fechamento deverá conter lacre com numeração e etiqueta, na qual constará a identificação da instituição recolhedora, a denominação, a numeração do lacre, o valor total e o critério de classificação registrados de forma legível.
14. As instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação deverão recompor as cédulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou que se encontrarem rasgadas, da seguinte forma: (Redação dada pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As instituições financeiras bancárias deverão recompor as cédulas dilaceradas que não se apresentarem inteiras ou que se encontrarem rasgadas, da seguinte forma:"
I - os exemplares que não se apresentarem inteiros deverão ser recompostos com papel branco, reconstituindo seu formato original, mantido visível o anverso; e
II - os rasgados deverão ser, previamente, recompostos com fita adesiva transparente.
15. O numerário dilacerado deverá ser encaminhado pelas instituições financeiras para depósito ou troca junto à Instituição Custodiante, acondicionado separadamente e identificado por meio de etiqueta contendo a expressão "DILACERADO" em caracteres vermelhos.
16. As cédulas mutiladas deverão ser encaminhadas ao Banco Central apartadas das cédulas suspeitas, que deverão ser enviadas para exame de legitimidade.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17. As cédulas mutiladas a serem submetidas a exame no Banco Central, para determinação de valor, e que apresentem resquícios da ação do fogo, de traças, cupins ou outros agentes de destruição, deverão receber cuidados especiais no acondicionamento e transporte, visando à preservação desses elementos, sendo contra-indicada sua reconstituição antes da análise por esta Autarquia.
18. A Instituição Custodiante poderá recusar o depósito que estiver em desacordo com os critérios definidos nesta Carta-Circular.
19. Eventuais diferenças apuradas pela Instituição Custodiante ou pelo Banco Central do Brasil na conferência de numerário recolhido serão levadas a crédito ou a débito, conforme o caso, da conta RESERVAS BANCÁRIAS da instituição financeira recolhedora, em conformidade com o disposto na Carta-Circular nº 3.214, de 1º de novembro de 2005.
20. Os procedimentos descritos nesta Carta-Circular deverão ser igualmente observados quando do encaminhamento de numerário diretamente ao Banco Central do Brasil. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN/MECIR nº 3.412, de 03.09.2009, DOU 09.09.2009)
Nota:Redação Anterior:
"20. Os procedimentos descritos nesta Carta-Circular deverão ser igualmente observados quando do encaminhamento de numerário pelas instituições financeiras bancárias diretamente ao Banco Central do Brasil."
21. As imagens de cédulas dilaceradas, das mutiladas, dos seis níveis de seleção de cédulas e do modelo de recibo, referidos nos itens 5, 6, 7 e 12, respectivamente, poderão ser consultadas na Internet, na página www.bcb.gov.br, item "legislação e normas - normas com anexos".
22. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, regular o fluxo de recolhimento de numerário, de acordo com as necessidades do meio circulante.
23. Ficam revogadas as Cartas-Circulares nºs 2.368, de 28 de maio de 1993, e 2.813, de 28 de agosto de 1998.
24. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO SIDNEY DE FIGUEIREDO FILHO
Chefe