Carta-Circular BACEN/DILID nº 3.275 de 02/05/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2007
Altera os documentos 20 e 20-1 do MCR - "Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" e "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura".
Tendo em vista as disposições previstas no art. 5º da Resolução nº 3.388, de 27 de julho de 2006 e no MCR 16-1-3, 16.5.28, 16.7.15 e 16.10.16, informamos que foram introduzidas alterações nos documentos 20 e 20-1 do MCR - "Proagro Tradicional - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" e "Proagro Mais - Súmula de Julgamento do Pedido de Cobertura" - cujas instruções de preenchimento para os campos 11 e 13, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - no documento 20 do MCR:
"Campo 11 - Código da Instância: registrar o código da instância de decisão do pedido de cobertura, de 5 a 9, conforme indicado a seguir:
5: quando se tratar de julgamento do pedido de cobertura realizado pelo agente do Proagro, em primeira instância;
6: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada pelo agente do Proagro;
7: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de decisão da CER;
8: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação judicial;
9: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil."
II - no documento 20-1 do MCR:
"Campo 13 - Código da Instância: registrar o código da instância de decisão do pedido de cobertura, de 5 a 9, conforme indicado a seguir:
5: quando se tratar de julgamento do pedido de cobertura realizado pelo agente do Proagro, em primeira instância;
6: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada pelo agente do Proagro;
7: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de decisão da CER;
8: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação judicial;
9: quando se tratar de revisão do pedido de cobertura realizada em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil."
2. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
DEOCLÉCIO PEREIRA DE SOUZA
Gerente Executivo