Carta-Circular BACEN nº 3.280 de 10/07/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2007
Estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que tratam a Circular 2.894, de 1999, e a Circular 3.351, de 2007.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.304, de 05.03.2008, DOU 10.03.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008.
2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Para o acompanhamento e o controle da exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial de que trata a Circular 2.894, de 27 de maio de 1999, com a alteração dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, reeditada e publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 2007, deve ser utilizada a transação PESP500 do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen:
I) objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas estrangeiras, em ativos e passivos referenciados em variação cambial das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados das suas controladas diretas e indiretas, conforme instruções de preenchimentos em anexo.
2. Para efeito de verificação do limite de exposição de que trata a Resolução 2.606, de 27 de maio de 1999, com última alteração dada pela Circular 3.351, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o Patrimônio de Referência (PR) definido pela Resolução 3.444, de 28 de fevereiro de 2007, considerando o último balancete validado no Sisbacen.
3. A remessa de informações diárias de que trata esta carta-circular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 3º da Circular 2.954, de 2 de dezembro de 1999, com redação dada pela Circular 3.064, de 27 de setembro de 2001.
4. As instituições devem manter atualizadas, no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, a identificação do diretor responsável pelo risco cambial, o qual também é responsável pela apuração das exposições nos termos desta carta-circular, bem como pelos respectivos controles e tempestiva prestação das informações ao Banco Central do Brasil, de acordo com o art. 3º da Resolução 2.692, de 24 de fevereiro de 2000.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 2 de julho de 2007, quando ficará revogada a Carta-Circular 3.142, de 14 de julho de 2004.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN
Chefe Substituto
ANEXO
Instruções de Preenchimento da Transação PESP500 do Sisbacen Relativo à Exposição Cambial
Tela 1
a) Coluna Comprada: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as informações em país e exterior. Informar as posições compradas, por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das posições líquidas, em cada moeda;
b) Coluna Vendida: Utilizar bases consolidadas, após a eliminação de operações intragrupo (inclusive investimentos), segregando as informações em país e exterior. Informar as posições vendidas, por moeda. Para "Demais Moedas" informar o somatório das posições líquidas, em cada moeda;
c) Coluna PL Vendido: Informar o valor autorizado pelo Banco Central a ser considerado como posição vendida, no País e/ou no exterior, conforme estabelecido no art. 7 da circular 2.894, de 1999 (válido para cálculo da parcela do Art 2ª § 1º e § 2º da Circular 3.351, de 2007);
d) Coluna Investimento no Exterior: Informar os valores de investimentos no exterior, deliberados em reunião do conselho de administração, como posição comprada no País ou no Exterior para fins de apuração do descasamento entre posições no País e Exterior previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;
e) Coluna PL Exterior: Informar o valor do patrimônio Líquido das instituições e dependências, que devem ser consideradas como posição vendida no exterior para fins de apuração do descasamento entre as posições no País e no Exterior, previsto no Art 2º § 3º da Circular 3.351, de 2007;
TELA 2
f) Linha W1 - Coluna País Comprada: Somatório das linhas A1 até F1 da coluna compradas;
g) Linha W1 - Coluna País vendida: Somatório das linhas A1 até F1 da coluna Vendidas e PL Vendido;
h) Linha W1 - Coluna Exterior Comprada: Somatório das linhas A2 até F2 da coluna compradas;
i) Linha W1 - Coluna Exterior vendida: Somatório das linhas A2 até F2 da coluna Vendidas e PL Vendido;
j) Linha W1 - Coluna Líquido: "País Comprada" - "País Vendida" + "Exterior Comprada" - "Exterior Vendida";
k) Linha W2: menor valor entre os absolutos dos somatórios das posições líquidas compradas, por moeda, e das posições líquidas vendidas, por moeda;
l) Linha X1: Somatório das posições líquidas compradas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os valores no país e no exterior;
m) Linha X2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por moeda (não considerada como "Cesta de Moedas"), incluindo os valores no país e no exterior;
n) Linha X3: Somatório em Módulo das Linhas X1 e X2;
o) Linha Y1: Somatório das posições líquidas compradas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda, no País, incluindo os valores informados como Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas";
p) Linha Y2: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por moeda, no País. Válido para todas as moedas, incluindo os valores informados como PL Vendido quando for o caso quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas";
q) Linha Y3: Somatório das posições líquidas compradas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido comprado), por moeda, no Exterior, incluindo os valores informados como Investimento no Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas" ou "Demais Moedas";
r) Linha Y4: Somatório das posições líquidas vendidas (posições compradas - posições vendidas que resultem líquido vendido), por moeda, no Exterior, incluindo o valor do PL Vendido e do PL no Exterior quando for o caso. Válido para todas as moedas, quer sejam consideradas como "Cesta de Moedas", quer "Demais Moedas";
s) Linha Y5: Compensação entre País e Exterior: Quando a posição líquida no País (Y1 - Y2) for de sinal oposto à posição líquida no Exterior (Y3 - Y4), informar o menor valor em módulo dentre a posição líquida no País e a posição líquida no Exterior; e, t) Z1 (Valor da Exposição) = (Valor em módulo da Coluna Líquido da linha W1) + (Fator H * Valor em módulo da coluna líquido da linha W2) + (Valor em Módulo da Linha X3) + (Fator G * Valor em módulo da linha Y5).
Onde,
G= 1,0 e
H= 0,7"