Carta-Circular BACEN nº 3.282 de 11/09/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2007

Estabelece procedimentos para a remessa das informações relativas a exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos sujeitos à variação cambial, em bases consolidadas, de que trata a Circular nº 3.351, de 2007.

Notas:

1) Revogada pela Carta-Circular BACEN nº 3.304, de 05.03.2008, DOU 10.03.2008, com efeitos a partir de 14.04.2008.

2) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:

"Divulga o leiaute do documento 2020, Anexo I, que trata das informações mensais relativas à exposição em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial de que trata a Circular nº 3.351, de 8 de junho de 2007:

1. Anexo I - Demonstrativo Diário das Exposições em Ouro, em Moedas Estrangeiras e em Ativos e Passivos Referenciados em Variação Cambial, com os seguintes atributos:

a) Objetivo: apurar a exposição diária em ouro, em moedas estrangeiras e em ativos e passivos referenciados em variação cambial das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive com os dados consolidados de suas controladas diretas e indiretas;

b) Código do Documento: 2020;

c) Modelo CADOC: 36013-9;

d) Periodicidade de Apuração das Informações: diária;

e) Especificação do Envio das Informações: deverão ser prestadas ao Banco Central do Brasil sempre que solicitadas. Independentemente de solicitação, o demonstrativo referente ao último dia útil do mês deverá ser enviado de acordo com os prazos previstos na Circular nº 3.097, de 6 de março de 2002, dos Cadocs 4010 ou 4040, conforme o enquadramento da instituição na referida Circular.

2. Para efeito de verificação do limite de exposição estabelecido pela Circular 3.352, de 8 de junho de 2007, a exposição total apurada na transação PESP500 deve ser comparada diariamente com o patrimônio de referência (PR) definido pela Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007, considerando o último balancete validado no Sisbacen.

3. A exposição total apurada no Anexo I deve ser a mesma informada na transação PESP500, e todas as informações diárias do mês já devem ter sido prestadas, antes do envio do documento mensal.

4. A remessa de informações diárias e mensais de que trata esta Carta-Circular é facultativa para as instituições enquadradas no art. 2º da Circular nº 3.064, de 27 de setembro de 2001.

5. As informações contidas no Anexo I (Doc. 2020) devem ser enviadas por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet (http://www.bcb.gov.br).

6. O leiaute e as instruções de preenchimento estão disponíveis no endereço na internet http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10docs.asp.

7. O demonstrativo Anexo I, assim como toda a documentação de suporte e respectiva memória de cálculo, com o detalhamento de todas as posições individuais das instituições financeiras e não-financeiras do conglomerado, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos.

8. Os procedimentos relativos à apuração das exposições nos termos desta Carta-Circular, bem como os respectivos controles e a tempestiva prestação das informações ao Banco Central do Brasil ficarão sob a responsabilidade de diretor ou sócio-gerente, conforme o caso, indicado pela instituição à representação desta Autarquia que jurisdicione a sua sede por meio de correio eletrônico.

9. O pedido de autorização para que seja considerada como posição vendida a participação de investimento estrangeiros no patrimônio líquido da instituição ou conglomerado, nos termos do art. 7, caput e parágrafo único, da Circular nº 2.894, de 27 de maio de 1999, deve ser protocolizado na representação do Banco Central do Brasil que jurisdicione a sede da instituição, acompanhado da seguinte documentação:

I - ata da reunião do conselho de administração ou da diretoria que deliberou sobre o assunto;

II - demonstração da existência de posição comprada em valor equivalente e na mesma moeda do investimento;

III - declaração do diretor responsável pela apuração da exposição em ouro e em ativos e passivos referenciados em variação cambial, atestando que a opção pela prerrogativa referida nesse item não será alterada antes do primeiro balanço semestral que se seguir à sua deliberação, bem como que a posição comprada em valor equivalente e na mesma moeda do investimento será mantida durante a vigência dessa opção; e

IV - demonstração da capacidade econômico-financeira do investidor estrangeiro para a manutenção dos investimentos no capital da instituição ou conglomerado, em bases percentuais, durante a vigência da opção.

10. Os prazos definidos no item 1 para o envio do Anexo I são válidos desde a data-base agosto de 2007. Informações encaminhadas após os prazos definidos nesta Carta-Circular estarão sujeitas à incidência de multa nos termos da Resolução nº 2.901, de 31 de outubro de 2001.

11. O leiaute e instruções de preenchimento relativo ao doc. 2030, Anexo II, deve ser objeto de divulgação por meio de nova Carta-Circular.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Chefe Substituto"