Carta-Circular BACEN nº 3.295 de 01/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 2008
Esclarece acerca das disposições das Resoluções nºs 3.516 e 3.518 e da Circular nº 3.371, todas de 2007.
Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativamente às disposições das Resoluções nºs 3.516 e 3.518, bem como da Circular nº 3.371, todas de 6 de dezembro de 2007, esclarecemos que:
I - para apuração da taxa equivalente de que trata o art. 2º, inciso II, alínea a, da Resolução nº 3.516, de 2007, deve ser utilizada a Taxa Selic mais recente disponível no dia da amortização ou da liquidação antecipada;
II - para o atendimento ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução nº 3.516, de 2007, a cláusula contratual específica deve explicitar as regras para cálculo da taxa de desconto constantes dos incisos I e II do citado artigo;
III - nas operações de crédito e de arrendamento mercantil, o ressarcimento de despesas admitido no art. 1º, parágrafo único, inciso III, da Resolução nº 3.518, de 2007, refere-se exclusivamente a despesas relativas a serviços prestados por terceiros com a aquiescência do cliente, expressamente previstas no contrato firmado;
IV - para fins do cumprimento das disposições da Resolução nº 3.518, de 2007, relativas ao fornecimento de extrato de contas de depósitos à vista e de depósitos de poupança, o extrato para um período - "Extratomovimento" previsto na Tabela I anexa à Circular nº 3.371, de 2007 - deve abranger a movimentação do mês ou de meses anteriores ao mês em curso, não havendo impedimento a que o extrato relativo à movimentação do mês - "Extratomês" referido na mencionada Tabela - contenha informações sobre o mês anterior;
V - as instituições que detenham operações firmadas antes da vigência da Resolução nº 3.401, de 6 de setembro de 2006, cujos contratos prevejam a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, devem dar continuidade à divulgação da mencionada tarifa, para cumprimento das condições pactuadas.
SERGIO ODILON DOS ANJOS
Chefe Substituto